Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001815-59.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO DO
FEITO.
1. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
soma dos salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes. Sentença de parcial
procedência, a que sobrevieram recursos inominados de ambas as partes, em que requerem a
reforma da decisão.
2. Quanto à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, o Superior Tribunal
de Justiça, em acórdão proferido em 06/10/2020, no julgamento do REsp nº 1.870.793/RS (Tema
nº 1.070), determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada nos seguintes
termos: “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar
o salário-de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91),
após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”.
3. Destarte, necessário o sobrestamento do presente processo, no aguardo da fixação definitiva
de jurisprudência sobre a matéria em questão, para que a tutela jurisdicional seja dotada de
efetividade e igualdade.
4. Acautelem-se os autos em pasta própria.
5. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001815-59.2019.4.03.6333
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI ANTONIO POLETTI
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001815-59.2019.4.03.6333
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI ANTONIO POLETTI
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001815-59.2019.4.03.6333
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMAURI ANTONIO POLETTI
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 3 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO DO
FEITO.
1. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes. Sentença
de parcial procedência, a que sobrevieram recursos inominados de ambas as partes, em que
requerem a reforma da decisão.
2. Quanto à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, o Superior
Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 06/10/2020, no julgamento do REsp nº
1.870.793/RS (Tema nº 1.070), determinou a suspensão da tramitação, em todo o território
nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão afetada nos seguintes termos: “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as
contribuições previdenciárias para integrar o salário-de contribuição, nos casos de atividades
concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as
escalas de salário-base”.
3. Destarte, necessário o sobrestamento do presente processo, no aguardo da fixação definitiva
de jurisprudência sobre a matéria em questão, para que a tutela jurisdicional seja dotada de
efetividade e igualdade.
4. Acautelem-se os autos em pasta própria.
5. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA