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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DEFINIÇÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DEFINIÇÃO. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. 2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. No caso dos autos, a Contadoria Judicial (fl. 138/139) concluiu que "as contribuições com vínculo empregatício, segundo pôde ser apurado pela contadoria, foram por tempo superior durante todo o período laboral, porém se consideramos apenas o período básico de cálculo e os meses em que houve contribuição concomitante, a contribuição individual é superior". 4. O INSS apresentou manifestação às fls. 150/152, afirmando que "deve ser considerada como atividade principal aquela de maior tempo de contribuição dentro e fora do PBC", nos termos da Resolução nº 214/PRES/INSS, concluiu que "o laudo da contadoria às fls. 138/139 está correto ao afirmar que as atividades na categoria de empregado possuem tempo superior durante todo o período laboral". 5. Extrai-se que o INSS não procedeu corretamente o cálculo do benefício, conforme é possível aferir dos documentos de fls. 21/21vº, pois considerou a atividade exercida como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2002 a 30/04/2002 e 21/05/2002 a 30/03/2011 como atividade principal de maneira equivocada, tendo em vista que o labor na condição de empregado possui maior tempo de contribuição. 6. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença, a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo. 7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 42). 9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2301706 - 0011768-44.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2301706 / SP

0011768-44.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
24/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018

Outras Fontes
RTRF3R 138/368

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
PRINCIPAL. DEFINIÇÃO. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do
benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os
pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº
8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de
cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, a Contadoria Judicial (fl. 138/139) concluiu que "as contribuições com
vínculo empregatício, segundo pôde ser apurado pela contadoria, foram por tempo superior
durante todo o período laboral, porém se consideramos apenas o período básico de cálculo e
os meses em que houve contribuição concomitante, a contribuição individual é superior".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O INSS apresentou manifestação às fls. 150/152, afirmando que "deve ser considerada como
atividade principal aquela de maior tempo de contribuição dentro e fora do PBC", nos termos da
Resolução nº 214/PRES/INSS, concluiu que "o laudo da contadoria às fls. 138/139 está correto
ao afirmar que as atividades na categoria de empregado possuem tempo superior durante todo
o período laboral".
5. Extrai-se que o INSS não procedeu corretamente o cálculo do benefício, conforme é possível
aferir dos documentos de fls. 21/21vº, pois considerou a atividade exercida como contribuinte
individual nos períodos de 01/04/2002 a 30/04/2002 e 21/05/2002 a 30/03/2011 como atividade
principal de maneira equivocada, tendo em vista que o labor na condição de empregado possui
maior tempo de contribuição.
6. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença, a fixação do
percentual somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II,
do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma
legislativo.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 42).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-32 INC-2 LET-B INC-3

LEG-FED RES-214

INSS

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2

LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F

LEG-FED LEI-11960 ANO-2009

LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1

LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24A

LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
EDIÇÃO 35

LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1


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