Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301704 / SP
0011766-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI.
CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do
benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período
básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os
pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº
8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de
cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o INSS procedeu corretamente o cálculo do benefício, pois a pretensão
da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo em vista que se
determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição apenas no caso de preenchimento,
em relação a cada atividade, dos requisitos necessários.
4. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário, mesmo
para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria
por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
5. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra
excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
6. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da
Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
7. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a
autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do
benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-32 INC-2 LET-B INC-3 ART-56
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
