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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0010829-45.2010.4.03.6119...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:38:04

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. 2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. Pretende a parte autora que "ao calcular o benefício deve-se realizar o cálculo da atividade principal e também realizar o cálculo da atividade secundária e após somar os salários de contribuição de ambas as atividades para saber o valor da renda mensal inicial" (fl. 78). 4. A Contadoria Judicial informou que "os salários de contribuição da empresa La Caballeriza do Brasil Ltda foram somados aos da empresa Garantia Real Empresa de Segurança, conforme planilhas anexas. Apenas no mês de Set/06, a autarquia considerou unicamente o valor relativo à La Caballeriza (R$ 154,75), deixando de incluir o salário de contribuição da Garantia Real (R$ 152,40), o que não influenciou no valor da RMI, uma vez que esse salário de contribuição seria desconsiderado do cálculo mesmo com essa inclusão" (fl. 70). 5. No caso dos autos, verifica-se que houve, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefícios dos citados auxílios-doença considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição e que a pretensão da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição, como implementado pelo INSS, e não cálculo em separado das atividades (principal e secundária), com posterior soma dos salários-de-contribuição. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089553 - 0010829-45.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010829-45.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.010829-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP208285 SANDRO JEFFERSON DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108294520104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. Pretende a parte autora que "ao calcular o benefício deve-se realizar o cálculo da atividade principal e também realizar o cálculo da atividade secundária e após somar os salários de contribuição de ambas as atividades para saber o valor da renda mensal inicial" (fl. 78).
4. A Contadoria Judicial informou que "os salários de contribuição da empresa La Caballeriza do Brasil Ltda foram somados aos da empresa Garantia Real Empresa de Segurança, conforme planilhas anexas. Apenas no mês de Set/06, a autarquia considerou unicamente o valor relativo à La Caballeriza (R$ 154,75), deixando de incluir o salário de contribuição da Garantia Real (R$ 152,40), o que não influenciou no valor da RMI, uma vez que esse salário de contribuição seria desconsiderado do cálculo mesmo com essa inclusão" (fl. 70).
5. No caso dos autos, verifica-se que houve, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefícios dos citados auxílios-doença considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição e que a pretensão da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição, como implementado pelo INSS, e não cálculo em separado das atividades (principal e secundária), com posterior soma dos salários-de-contribuição.
6. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010829-45.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.010829-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP208285 SANDRO JEFFERSON DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108294520104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta a presente ação de revisão de benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença n.º 570.265.471-0/31, concedido em 18/11/2006, e n.º 531.164.333-8/31, concedido em 07/07/2008, mediante incidência do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, sobreveio a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, deixando de condenar a parte autora no ônus da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que pretende "seja realizado o cálculo do salário de benefício da atividade principal e o cálculo do salario de benefício da atividade secundária para somente após ser realizado o cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme determina o art. 32 da Lei n.º 8.213/91" (fl. 128).


Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Federal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade em 12/06/2002, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 86 e 128.


Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91:


"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."


Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.


Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.


Nesse sentido a jurisprudência da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido." (REsp 1419667/PR - RECURSO ESPECIAL2013/0386146-0 - Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 09/08/2016 - Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2016)

Na mesma linha, entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ATIVIDADES CONCOMITANTES - SOMA DOS VALORES DA ATIVIDADE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM AMBAS - ARTIGO 32, INC. II E III - CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELO INSS - APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Para obter o cálculo do benefício na forma pretendida, a parte autora deveria comprovar o preenchimento dos requisitos legais em ambas as atividades concomitantes, o que autorizaria a soma dos respectivos salários-de-contribuição.

- Em não havendo o implemento dos requisitos legais nas duas atividades, toma-se o salário-de-benefício integral da atividade considerada principal - na qual são atendidas as condições legais - e, de outra parte, quando à outra atividade, dita secundária, extrai-se a relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. (art 32, inc. III, Lei nº 8.213/91) Obtidos os subtotais, os valores são somados, resultando no salário-de-benefício efetivo.

- Inexistência de equívocos nos cálculos de concessão do benefício.

Manutenção da r. sentença.

- Apelação improvida." (TRF3, AC n° 2003.61.83010852-1, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJF3 06/08/2008).


O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade.


Neste sentido, a jurisprudência desta egrégia Corte Federal:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91.

1(...).

2. O sentido do vocábulo "atividade" artigo 32, aliás, não é o de "profissão", como pretende a parte autora em sua apelação, ao pretender que se considerem as suas duas atividades como se fosse uma só. Não: interessa apenas, à dicção legal, saber se o segurado trabalha em mais de um emprego, em mais de uma atividade, não interessando, no caso, se nestes dois empregos/atividades, o segurado realiza ou não o mesmo tipo de serviço. Este raciocínio se impõe até por que o objetivo do dispositivo em discussão é o de racionalizar o cálculo da renda mensal inicial, evitando fraudes e preservando a saúde financeira da previdência social. Desta forma, o foco da norma em questão é financeiro: visa evitar que o segurado contabilize duas atividades somente executadas (uma delas) nos últimos trinta e seis meses. Não interessa, aqui, se um ou dois tipos de serviço são realizados.

3. Apelação do Autor desprovida." (TRF3, Turma Sup. 3ª Seção, AC n° 98.03061170-4, Juiz Conv. Leonel Ferreira, DJF3 04/06/2008).


Em outras palavras, na concessão de benefício o salário de benefício será o somatório integral dos respectivos salários de contribuição, quando satisfeitos os requisitos legais para a concessão de benefício em cada atividade, conforme dispõe art. 32, inciso I da Lei 8.213/91.


Pretende a parte autora que "ao calcular o benefício deve-se realizar o cálculo da atividade principal e também realizar o cálculo da atividade secundária e após somar os salários de contribuição de ambas as atividades para saber o valor da renda mensal inicial" (fl. 78).


A Contadoria Judicial informou que "os salários de contribuição da empresa La Caballeriza do Brasil Ltda foram somados aos da empresa Garantia Real Empresa de Segurança, conforme planilhas anexas. Apenas no mês de Set/06, a autarquia considerou unicamente o valor relativo à La Caballeriza (R$ 154,75), deixando de incluir o salário de contribuição da Garantia Real (R$ 152,40), o que não influenciou no valor da RMI, uma vez que esse salário de contribuição seria desconsiderado do cálculo mesmo com essa inclusão" (fl. 70).


Portanto, no caso dos autos, verifica-se que houve, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefícios dos citados auxílios-doença considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição e que a pretensão da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição, como implementado pelo INSS, e não cálculo em separado das atividades (principal e secundária), com posterior soma dos salários-de-contribuição.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/02/2018 18:15:46



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