D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, revogando-se a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011027-16.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por MARIA DAS DORES FERREIRA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustenta, em síntese, que os salários de contribuição dos períodos de 07.1994 a 03.1995, 11.1995 a 12.1995, 02.1996 a 10.1996, 01.1997 a 11.1997, 02.1998 a 08.1998, 02.1999, 08.2001, 11.2004 a 03.2008, "utilizados pelo Réu para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor sofreram considerável redução com relação aos valores efetivamente correspondentes aos de suas CTPS's" (fl. 12).
Pedido de tutela de urgência indeferido (fl. 97).
Contestação do INSS às fls. 100/102.
Réplica às fls. 120/129.
O despacho de fl. 204 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou o parecer e cálculos às fls. 205/210. A parte autora concordou com o cálculo (fl. 216), tendo o INSS quedado inerte (fl. 217).
Sentença às fls. 219/220, pela procedência do pedido, condenando o INSS à obrigação de revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Foi concedida a tutela provisória de urgência. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS às fls. 225/238, na qual alega, em preliminar, pelo conhecimento da remessa necessária e revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido, tendo em vista as regras previstas no art. 32 da Lei n. 8.213/91, que trata da hipótese relativa à multiplicidade de atividades.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Do mérito.
Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91:
Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. Nesse sentido:
No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para que seja aplicada a regra prevista no art. 32 da Lei n. 8.213/91, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada, revogando-se a tutela concedida.
É como voto.
Desembargador Federal
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