Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001234-81.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.ART. 26 DA LEI N.
8.870/94. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's
1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte
tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp
1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de
modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria especial com DIB em 18.06.1993,
deferida em 29.06.1993 (ID 7672683 e que a presente ação foi ajuizada em 21.09.2017, tendo o
pedido de revisão na seara administrativa formulado em 31.03.1998, apreciado em 28.07.1998
(ID 7672686), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de revisar o ato de concessão
de seu benefício (itens "a" e "b" do pedido).
4. O artigo 26 da Lei 8.870/94 dispõe que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36
últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os benefícios
revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-
contribuição vigente na competência de abril de 1994.
5. Considerando que no cálculo do salário-de-benefício apurou-se um valor inferior ao limite
máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, inaplicável o disposto no art. 26
da Lei n. 8.870/94.
6. Apelação parcialmente provida para para afastar o reconhecimento da decadência do direito
com relação ao pedido de aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, julgando-o improcedente,
mantida, no mais, a sentença quanto aos demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001234-81.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROMUALDO ANICETAS NAGIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP225099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001234-81.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROMUALDO ANICETAS NAGIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP225099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por ROMUALDO ANICETAS NAGIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando a revisão do benefício de aposentadoria especial de que é titular,
mediante "a atualização dos salários de contribuição do PBC de 06/1990 a 05/1993, e pelos
índices conforme legislação previdenciária à época, os índices das correções do IRSM
acumulado em 05/1993 e a inclusão na base de cálculos dos salários de contribuições dos 13º
salários de 1990, 1991 e 1992, por ser BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, a revisão de seu
benefício para que seja calculado valor da Renda Mensal Inicial nos termos do art. 26 da Lei nº
8.870/94, implantando NOVA RENDA MENSAL no valor de R$ 5.397,28 (atualizada até 08/2017),
vez que não restou alternativa senão a de propor a presente ação, visando à revisão do benefício,
bem como o pagamento das diferenças apuradas quando dos cálculos revisionais" (ID 7672714,
p. 5).
Sentença pela improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º e art. 487, II, do
CPC/2015, ante o reconhecimento da decadência. Os benefícios da gratuidade da justiça foram
deferidos. Não houve fixação dos honorários de sucumbência (ID 7672705).
Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos (ID 7672709).
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de decadência,
bem como o direito ao benefício mais vantajoso (ID 7672714).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001234-81.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROMUALDO ANICETAS NAGIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA ALVES DA SILVA - SP225099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, saliento que o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.631.021/PR e
1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte tese: "sob a
exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", nos termos da
ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido
nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015" (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Analiso a questão da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência,
prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas
na época própria:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)".
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)".
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)". (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012).
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)". (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)". (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
NO CASO DOS AUTOS, visto que o demandante percebe aposentadoria especial com DIB em
18.06.1993, deferida em 29.06.1993 (ID 7672683 e que a presente ação foi ajuizada em
21.09.2017, tendo o pedido de revisão na seara administrativa formulado em 31.03.1998,
apreciado em 28.07.1998 (ID 7672686), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
revisar o ato de concessão de seu benefício (itens "a" e "b" do pedido).
Com relação à revisão do benefício nos termos do art. 26 da Lei n. 8.870/94, anoto que o aludido
dispositivo possuía, em sua redação original, a seguinte redação:
"Art. 29 O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários
de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48(quarenta e oito) meses.
.................... ( omissis ) ..................
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício."
Como visto, para obter a renda mensal inicial, o cálculo aritmético leva em conta a regra do art.
29, § 2º, segundo a qual "O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício".
Aqui, o que se veda é que o salário-de-benefício possa ser superior ao limite máximo do salário-
de- contribuição, a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, reajustável na mesma época
e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social (REsp 478.218 SP, Min. Laurita Vaz; REsp 448.910 RJ, Min. Jorge
Scartezzini; REsp 465.604 SP, Min. Felix Fischer; REsp 432.060 SC, Min. Hamilton Carvalhido).
No tocante ao direito ao recálculo previsto no art. 26 da Lei n. 8.870/94, ordena o aludido
dispositivo legal:
"Art. 26 Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente a competência de abril de 1994."
Na espécie, considerando a soma e divisão dos trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente, considerados no cálculo do salário-de-benefício, apurou-se um valor inferior ao
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (ID 7672685, p. 17).
Portanto, inaplicável o disposto no art. 26 da Lei n. 8.870/94.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o
reconhecimento da decadência do direito com relação ao pedido de aplicação do art. 26 da Lei nº
8.870/94, julgando-o improcedente, mantendo, no mais, a sentença quanto aos demais pedidos,
nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à
execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.ART. 26 DA LEI N.
8.870/94. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13.02.2019, nos julgamentos dos REsp's
1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos de controvérsia (Tema 966), firmou a seguinte
tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (REsp
1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de
modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria especial com DIB em 18.06.1993,
deferida em 29.06.1993 (ID 7672683 e que a presente ação foi ajuizada em 21.09.2017, tendo o
pedido de revisão na seara administrativa formulado em 31.03.1998, apreciado em 28.07.1998
(ID 7672686), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de revisar o ato de concessão
de seu benefício (itens "a" e "b" do pedido).
4. O artigo 26 da Lei 8.870/94 dispõe que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de
24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36
últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício
considerado para a concessão. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os benefícios
revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-
contribuição vigente na competência de abril de 1994.
5. Considerando que no cálculo do salário-de-benefício apurou-se um valor inferior ao limite
máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, inaplicável o disposto no art. 26
da Lei n. 8.870/94.
6. Apelação parcialmente provida para para afastar o reconhecimento da decadência do direito
com relação ao pedido de aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, julgando-o improcedente,
mantida, no mais, a sentença quanto aos demais pedidos, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, dar parcial provimento a apelacao para para afastar o reconhecimento da
decadencia do direito com relacao ao pedido de aplicacao do art. 26 da Lei n 8.870/94, julgando-o
improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
