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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1. 013, §3º, I, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, I...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:44:42

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil 2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. 4. Todavia, da análise das cartas de concessões/memórias de cálculos dos benefícios NB 31/618.182.340-2 e NB 31/622.602.860-6, verifica-se que a autarquia observou tal procedimento, uma vez que das 194 contribuições, foram utilizadas 155, ao passo que no outro benefício, de 198 contribuições, foram consideradas 158, ou seja, 80% maiores salários-de-contribuição (ID . 132576444 - Pág. 1/14). Assim, não procede o pedido de revisão formulado. 5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora provida para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Sentença anulada. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5255141-85.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5255141-85.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. NULIDADE
DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que
tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz
respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre
o assunto. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Todavia, tendo em
vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal
pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de
Processo Civil
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
4. Todavia, daanálise das cartas de concessões/memórias de cálculos dos benefícios NB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

31/618.182.340-2 e NB 31/622.602.860-6, verifica-se que a autarquia observou tal procedimento,
uma vez que das 194 contribuições, foram utilizadas 155, ao passo que no outro benefício, de
198 contribuições, foram consideradas 158, ou seja, 80% maiores salários-de-contribuição (ID .
132576444 - Pág. 1/14).
Assim, não procede o pedido de revisão formulado.
5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando,
quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015.
6. Apelação da parte autora provida para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de
agir. Sentença anulada. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgado
improcedente o pedido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255141-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDGAR RIBEIRO CAVALCANTE

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255141-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDGAR RIBEIRO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de

benefício previdenciário formulado por EDGAR RIBEIRO CAVALCANTE em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício
de auxílio-doença, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos
termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos(ID 132576448).
Contestação do INSS (ID 132576458).
Réplica (ID 132576467).
Sentençajulgando extinto o feitopor falta de interesse de agir do autor, nos termos do artigo 485,
inciso I do Código de Processo Civil (ID132576480).
Apelação da parte autora pela reforma da sentença (ID 132576487).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255141-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDGAR RIBEIRO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, não há que se falar em
falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo
homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao
pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a
existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa

madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
A edição da Lei nº 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma
regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei."
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-
acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de
sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência de julho de 1994.
Todavia, em flagrante afronta à Lei, o Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999, promoveu alterações
no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), dentre as quais, a modificação
do § 2º do artigo 32, e a inclusão do § 3º no artigo 188-A, criando regras excepcionais para o
cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-
de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive
o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-
de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado."
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº. 5.399, de 24/03/2005, entretanto, seus
termos foram reeditados pelo Decreto nº. 5.545, de 22/09/2005, que procedeu nova alteração
ao Decreto n.º 3048/99, com a inserção do § 20 do artigo 32, e introdução do § 4º do artigo 188-
A:
"Art. 32.
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-
de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado."
Somente com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, essas restrições foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-
se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art.
29, II, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a
data do início do benefício."
Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos Decretos nº. 3.265/99 e nº.
5.545/05, uma vez que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo
às diretrizes introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
Nesse sentido, esta Egrégia Turma, igualmente passou a se orientar, conforme se verifica nas
seguintes decisões:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-
DOENÇA CONCEDIDO APÓS A LEI 9.876/99. ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91.
CABIMENTO. ART. 29, § 5º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, por modificarem a
forma de cálculo na concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade, divergindo das
diretrizes introduzidas pela Lei 9.876/99. Destarte, os benefícios de auxílio-doença que foram
concedidos ao autor, a partir da vigência daquela norma, devem ser revistos, com base na
média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição apurados
em todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até o início do
respectivo benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
2. Inaplicável o disposto no Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, vez não houve períodos de
contribuição no interregno entre a data de cessação de um auxílio-doença e a data de
concessão do posterior benefício por incapacidade. Raciocínio análogo ao adotado pela
jurisprudência do C. STJ e desta E. 10ª Turma, na hipótese de aposentadoria por invalidez
precedida de auxílio-doença, quando ausente período contributivo entre os benefícios.
3. Consectários de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com os §§ 3º e 4º do art.
20 do C. Pr. Civil, com base de cálculo correspondente às prestações que seriam devidas até a
data da sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ e do art. 20, §4º, do CPC, conforme
precedente deste colegiado.
4. Recurso parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 1689217/SP, Rel. Des.
Baptista Pereira, e-DJF3 27/06/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A fixação do termo inicial também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso
em tela, não houve requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, e
sim tão-somente de auxílio-doença, razão pelo qual o termo inicial daquela benesse foi
estabelecido na data da citação.
III - Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-
benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se
como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social
em 28.11.1999, o mês de julho de 1994.
(...).
VII - Agravo do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Agravo do autor
improvido (CPC, art. 557, §1º)." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 1471740/SP, Rel. Des. Sergio
Nascimento, e-DJF3 13/10/2011).
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do
advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença deve ser
calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº.
8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores

salários-de-contribuição do período contributivo compreendido.
Todavia, daanálise das cartas de concessões/memórias de cálculos dos benefícios NB
31/618.182.340-2 e NB 31/622.602.860-6, verifica-se que a autarquia observou tal
procedimento, uma vez que das 194 contribuições, foram utilizadas 155, ao passo que no outro
benefício, de 198 contribuições, foram consideradas 158, ou seja, 80% maiores salários-de-
contribuição (ID . 132576444 - Pág. 1/14).
Assim, não procede o pedido de revisão formulado.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto
à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da ausência de
interesse de agir, anulo a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO.
NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. AUXÍLIO
DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue
que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no
que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças
devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a
redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou
a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-

contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-
se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art.
29, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Todavia, daanálise das cartas de concessões/memórias de cálculos dos benefícios NB
31/618.182.340-2 e NB 31/622.602.860-6, verifica-se que a autarquia observou tal
procedimento, uma vez que das 194 contribuições, foram utilizadas 155, ao passo que no outro
benefício, de 198 contribuições, foram consideradas 158, ou seja, 80% maiores salários-de-
contribuição (ID . 132576444 - Pág. 1/14).
Assim, não procede o pedido de revisão formulado.
5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando,
quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015.
6. Apelação da parte autora provida para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de
agir. Sentença anulada. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgado
improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da ausência de
interesse de agir, anular a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de
Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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