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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 201 DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. SUCUMB...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:09

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 201 DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. - Devido o auxílio-acidente por força de lesão ou moléstia de caráter permanente (adquirida ou não por acidente de trabalho), capaz de gerar incapacidade parcial. - A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária e, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 7°, cabeça, e § único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente. No entanto, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente. Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, a sua incidência resultaria em indevido bis in idem, porque não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário. - Citado benefício encerra índole indenizatória, a ele fazendo jus apenas o trabalhador que teve reduzida sua capacidade laborativa. Trata-se de benefício que não substituiu o salário-de-contribuição, afinal o beneficiário pode continuar sua função produtiva, não se aplicando o § 2º do art. 201 da CF/88. - O art. 201 não fez menção à aludida verba indenizatória, para a qual se previa a edição de lei especial, não se enquadrando entre as prestações sucedâneas do salário contributivo ou do rendimento do segurado assalariado. - À luz do art. 118 da LB, o segurado que sofreu acidente de trabalho mantém seu contrato empregatício, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao mínimo legal. - Perfeitamente lícito o pagamento de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo. Precedentes. - O C. STF não reconheceu Repercussão Geral na matéria (ARE 705141), porquanto de cunho infraconstitucional, o que reforça o insucesso da tese recursal. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelo conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281425 - 0039624-17.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039624-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039624-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:EDUALDO RIBAS DA SILVA
ADVOGADO:SP242920 FABIANA FRANCISCA DOURADO BRITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00267-7 2 Vr HORTOLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 201 DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Devido o auxílio-acidente por força de lesão ou moléstia de caráter permanente (adquirida ou não por acidente de trabalho), capaz de gerar incapacidade parcial.
- A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária e, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 7°, cabeça, e § único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente. No entanto, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente. Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, a sua incidência resultaria em indevido bis in idem, porque não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário.
- Citado benefício encerra índole indenizatória, a ele fazendo jus apenas o trabalhador que teve reduzida sua capacidade laborativa. Trata-se de benefício que não substituiu o salário-de-contribuição, afinal o beneficiário pode continuar sua função produtiva, não se aplicando o § 2º do art. 201 da CF/88.
- O art. 201 não fez menção à aludida verba indenizatória, para a qual se previa a edição de lei especial, não se enquadrando entre as prestações sucedâneas do salário contributivo ou do rendimento do segurado assalariado.
- À luz do art. 118 da LB, o segurado que sofreu acidente de trabalho mantém seu contrato empregatício, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao mínimo legal.
- Perfeitamente lícito o pagamento de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo. Precedentes.
- O C. STF não reconheceu Repercussão Geral na matéria (ARE 705141), porquanto de cunho infraconstitucional, o que reforça o insucesso da tese recursal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 20/04/2018 13:02:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039624-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039624-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:EDUALDO RIBAS DA SILVA
ADVOGADO:SP242920 FABIANA FRANCISCA DOURADO BRITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00267-7 2 Vr HORTOLANDIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se insurge o autor contra a percepção de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade.

Inconformado, o autor apelou, sustentando, em síntese, que o auxílio-acidente não pode ser inferior ao salário mínimo, a despeito de seu caráter indenizatório. Prequestionou a matéria.

Os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso do autor, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Saliente-se ser devido o auxílio-acidente por força de lesão ou moléstia de caráter permanente (adquirida ou não por acidente de trabalho), capaz de gerar incapacidade parcial.

A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária e, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 7°, cabeça, e § único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente.

No entanto, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente. Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, a sua incidência resultaria em indevido bis in idem, porque não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário.

Por outro lado, a Lei n. 8.213/91, em sua redação primitiva, previa textualmente o caráter vitalício do benefício no art. 86:


"§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício."

Atualmente, o art. 86 contempla o auxílio-acidente da seguinte forma:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Nesse diapasão, citado benefício encerra índole indenizatória, a ele fazendo jus apenas o trabalhador que teve reduzida sua capacidade laborativa.

Trata-se de benefício que não substituiu o salário-de-contribuição, afinal o beneficiário pode continuar sua função produtiva, não se aplicando o § 2º do art. 201 da CF/88.

Ademais, o art. 201 não fez menção à aludida verba indenizatória, para a qual se previa a edição de lei especial, não se enquadrando entre as prestações sucedâneas do salário contributivo ou do rendimento do segurado assalariado.

À luz do art. 118 da LB, o segurado que sofreu acidente de trabalho mantém seu contrato empregatício, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao mínimo legal.

Assim, perfeitamente lícito o pagamento de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo (gn):


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
...
4. Ademais, o auxílio-acidente não tem índole substitutiva de salários, sendo possível o seu cálculo em valor inferior ao mínimo, conforme preceituado no parágrafo único do art. 42 do Decreto 3.048/1999.
...".
(STJ, AR 200802750379, REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ªS, DJE 29/9/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
- O auxílio-acidente não está inserido no rol dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição, ou do rendimento do trabalho, representando, na verdade, uma indenização em razão do segurado ter tido sua capacidade de trabalho reduzida, o que afasta a aplicabilidade do art. 201, § 2º, da CF.
(...)".
(TRF3, AC 00362600820154039999, DES. FED. TANIA MARANGONI, 8ªT, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/2/2016).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
2 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
3 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
4 - O percentual de equivalência ao salário mínimo na ocasião da concessão não é critério previsto em lei para o reajuste dos benefícios previdenciários.
5 - Tratando-se de auxílio-acidente - benefício de caráter indenizatório -, não existe impedimento para que seu valor seja, inclusive, inferior ao do salário mínimo, tendo sistemática própria de cálculo, prevista no artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ (AR 4160/SP).
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida."
(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1791776/SP, proc. 0038677-36.2012.4.03.9999, Relator(a) DES. FED. CARLOS DELGADO, 7ªT, Data do Julgamento: 7/8/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/8/2017).

Por fim, insta anotar que o C. STF não reconheceu Repercussão Geral na matéria (ARE 705141), porquanto de cunho infraconstitucional, o que reforça o insucesso da tese recursal:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201, § 2º DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF, ARE 705141 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012 )

Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, conheço da apelação, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a decisão impugnada.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 20/04/2018 13:02:04



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