D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039624-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se insurge o autor contra a percepção de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade.
Inconformado, o autor apelou, sustentando, em síntese, que o auxílio-acidente não pode ser inferior ao salário mínimo, a despeito de seu caráter indenizatório. Prequestionou a matéria.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso do autor, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Saliente-se ser devido o auxílio-acidente por força de lesão ou moléstia de caráter permanente (adquirida ou não por acidente de trabalho), capaz de gerar incapacidade parcial.
A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária e, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 7°, cabeça, e § único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente.
No entanto, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente. Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, a sua incidência resultaria em indevido bis in idem, porque não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário.
Por outro lado, a Lei n. 8.213/91, em sua redação primitiva, previa textualmente o caráter vitalício do benefício no art. 86:
Atualmente, o art. 86 contempla o auxílio-acidente da seguinte forma:
Nesse diapasão, citado benefício encerra índole indenizatória, a ele fazendo jus apenas o trabalhador que teve reduzida sua capacidade laborativa.
Trata-se de benefício que não substituiu o salário-de-contribuição, afinal o beneficiário pode continuar sua função produtiva, não se aplicando o § 2º do art. 201 da CF/88.
Ademais, o art. 201 não fez menção à aludida verba indenizatória, para a qual se previa a edição de lei especial, não se enquadrando entre as prestações sucedâneas do salário contributivo ou do rendimento do segurado assalariado.
À luz do art. 118 da LB, o segurado que sofreu acidente de trabalho mantém seu contrato empregatício, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao mínimo legal.
Assim, perfeitamente lícito o pagamento de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo (gn):
Por fim, insta anotar que o C. STF não reconheceu Repercussão Geral na matéria (ARE 705141), porquanto de cunho infraconstitucional, o que reforça o insucesso da tese recursal:
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a decisão impugnada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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