
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007275-71.2006.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por OSMAR QUEIROZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual pleiteia a inclusão, no cálculo de salário-de-benefício, dos valores recebidos a título de auxílio-doença previdenciário.
Sentença às fls. 65/72, pela procedência do pedido.
Apelação do INSS às fls. 79/82, sustentando, em síntese, que "a diferença constatada entre a RM do auxílio doença e da aposentadoria decorre de que para o cálculo da primeira não foi aplicado o fator previdenciário, mas tão somente do percentual de 91% sobre o salário de benefício" (fl. 81).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período compreendido entre 06.11.2003 a 31.03.2005 (fl. 65), e 01.06.2005 a 18.07.2007 (fl. 75), sendo concedido benefício de aposentadoria por idade em 20.10.2007 (fl. 11).
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber:
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo sido o benefício de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laboral (fls. 23), pode este ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição para a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
Por oportuno, assinalo que não consta dos autos a carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade, de forma que a existência ou não de diferenças a serem recebidas pela parte autora, ante as alegações do INSS de correção na apuração da RMI, deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante a observância dos parâmetros aqui definidos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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