
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048595-64.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por José Paulino Corazin em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a inclusão, no cálculo de salário-de-benefício, dos valores recebidos a título de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Contestação do INSS às fls. 31/33, na qual sustenta que somente períodos em gozo de auxílio-doença intercalados com atividades laborais podem ser utilizados para cálculo da renda mensal inicial do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 46/49.
Sentença às fls. 56, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 59/65, pela inclusão do período em gozo de auxílio-doença no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, para ver incluído no cálculo do salário-de-contribuição o período em que esteve em gozo de auxílio-doença.
A parte autora teve deferido o seu benefício de aposentadoria por idade em 08.07.2010 (fls. 12), sendo que, no período que precedeu esta concessão, encontrava-se em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, concedido no período de 31.03.2005 a 30.06.2010.
Conforme extrato do CNIS juntado às fls. 35, após a concessão do auxílio-doença, a parte autora não possuiu outro vínculo empregatício.
Com efeito, prescreve o artigo 55 da Lei 8.213/91:
Ainda, o artigo 60, inciso III, do Decreto 3048/99 estabelece que:
Desta forma, como bem fundamentado na sentença do Juízo de 1° Grau: "(...) conforme dicção legal, para a contagem do tempo em que o autor esteve em auxílio-doença, necessário é que tenha havido trabalho logo após, já que deve o período de benefício previdenciário ser intercalado com o de atividade".
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, conforme segue:
Sendo assim, não tendo sido o benefício de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laboral, e, por conseguinte, não tendo havido qualquer contribuição realizada ao longo do gozo de referido benefício, não pode este ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição para a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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