
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001957-63.2014.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por LUIZ VICENTE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 22).
Contestação do INSS às fls. 25/48.
Réplica às fls. 53/61.
A r. sentença de fls. 63/64 julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora às fls. 66/74, pela total procedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez NB 537.992.331-0, com DIB em 21.10.2009, precedida de auxílio-doença NB 502.601.450-6 (fls. 49/50).
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber:
Nesse sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma linha, o entendimento desta Décima Turma:
Portanto, na hipótese da percepção de benefício de auxílio-doença que não foi intercalado por contribuições previdenciárias, como é o caso dos autos, inadmissível a revisão pleiteada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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