Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2137201 / SP
0004680-23.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODOS INTERCALADOS DE AFASTAMENTO
E TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. AUSÊNCIA DE DECRETO
LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado
tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 583.834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida,
entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de
tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a
aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida
a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o
que não é o caso autos.
3. O benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/544.563.909-2, com DIB em 11.02.2009)
foi precedido do benefício de auxílio-doença (NB 31/516.391.518-1), concedido para o período
de 11.04.2006 a 10.02.2009, não sendo intercalado por períodos contributivos. Portanto,
tratando-se de mera conversão de benefícios, não há que se falar em recálculo, estando correto
o procedimento da Autarquia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Situação diversa ocorre com o benefício de auxílio doença (NB 31/516.391.518-1, DIB em
11.04.2006), o qual foi precedido dos benefícios concedidos nos períodos de 09.06.2004 a
22.08.2004, 24.09.2004 a 03.02.2005 e 08.03.2005 a 31.03.2005, intercalados com períodos de
atividade laboral (01.04.2003 a 06.10.2003 e 01.01.2006 a 03.02.2006 - fls. 86/86v), podendo
estes ser considerados no cálculo do salário-de-contribuição do referido benefício, com reflexos
no cálculo da aposentadoria por invalidez.
5. Por fim, a concessão do benefício de auxílio-doença, na vigência da MP nº 242, de 24 de
Março de 2005, deverá ser calculada de acordo com os seus dispositivos. Em que pese Ato
Declaratório do Presidente do Senado Federal nº 1, de 2005, que rejeitou os pressupostos
constitucionais de relevância e urgência da referida medida provisória, determinando o seu
arquivamento, não foi editado decreto legislativo tratando das relações jurídicas constituídas no
interregno de sua vigência. Dispõe o art. 62, §3º, da CF/88, que as medidas provisórias, "[...]
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por
igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes.". Já o §11 do citado artigo afirma: "Não editado o decreto legislativo
a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas" (grifamos). Dessa forma, inexistindo o decreto
legislativo referido pela CF/88, as relações constituídas e decorrentes de atos praticados
durante a vigência da medida provisória, não convertida em lei, deverão ser por ela regidas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
