Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2272253 / SP
0004014-97.2012.4.03.6107
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.
29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONTADORIA
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a
redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou
a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
2. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-
se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art.
29, II, da Lei n. 8.213/91.
3. No presente caso, todavia, não há vantagem para o segurado na revisão ora pleiteada.
Nesse sentido, o parecer da seção de Cálculos deste Tribunal, de modo que imperioso a
improcedência do pedido.
4. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à
execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
5. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.