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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO. CAUSA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:23

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO. CAUSAL. 1. Cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso II, dispôs para aposentadoria por invalidez que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999). 2. Médico Perito Judicial nomeado apresentou relatório médico pericial diagnosticando na parte autora artrose cervical severa e radiculopatia cervical severa concluindo que não é possível relacionar a lesão na coluna com o trabalho desenvolvido pela parte autora porque todos os exames apresentados evidenciam que a patologia tem etiologia degenerativa, e portanto não é possível o nexo causal. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080125 - 0026365-23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026365-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026365-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SELVINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP143421 MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00311-7 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO. CAUSAL.
1. Cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso II, dispôs para aposentadoria por invalidez que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
2. Médico Perito Judicial nomeado apresentou relatório médico pericial diagnosticando na parte autora artrose cervical severa e radiculopatia cervical severa concluindo que não é possível relacionar a lesão na coluna com o trabalho desenvolvido pela parte autora porque todos os exames apresentados evidenciam que a patologia tem etiologia degenerativa, e portanto não é possível o nexo causal.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:12:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026365-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026365-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SELVINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP143421 MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00311-7 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio r. sentença de improcedência do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciária em auxílio-doença acidentária da parte autora, com reflexo no recálculo da sua aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.


Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido.


Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.


É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seus benefícios de auxílio-doença previdenciário (NB-31/130.743.576-6) em 09/10/2003 e aposentadoria por invalidez (NB-32/505.618.916-9) em 28/06/2005, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 24/25.


À época em que foi concedido o benefício previdenciário, dispunha o art. 201, §§ 3º e 7º da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício atualizando-se todos os salários-de-contribuição, conforme critérios definidos em lei.


Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso II, dispôs para aposentadoria por invalidez que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).


Cabe observar que inicialmente foi eleito o INPC para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 31 a Lei nº 8.213/91. Todavia, tal índice foi substituído pelo IRSM, a partir de janeiro de 1993, conforme Lei nº 8.700/93.


Posteriormente, sobreveio o IPC-r para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94.


Em seguida, conforme a Medida Provisória nº 1.053/95, foi novamente introduzido o INPC como índice de atualização em substituição ao IPC-r.


Por fim, o art. 29-B da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.877, de 2004, estabelece que os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.


No caso dos autos, o Médico Perito Judicial nomeado Dr. Miguel Chati (fl. 142) apresentou relatório médico pericial diagnosticando na parte autora artrose cervical severa e radiculopatia cervical severa concluindo, afinal, que "...não é possível relacionar a lesão na coluna com o trabalho desenvolvido pela parte autora porque todos os exames apresentados evidenciam que a patologia tem etiologia degenerativa, e portanto não é possível o nexo causal." (fls. 176/181).


Portanto, para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da apelante, considerando o valor correto do auxílio-doença previdenciário que antecedeu, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar corretamente a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/05/2016 17:12:43



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