D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026365-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio r. sentença de improcedência do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciária em auxílio-doença acidentária da parte autora, com reflexo no recálculo da sua aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seus benefícios de auxílio-doença previdenciário (NB-31/130.743.576-6) em 09/10/2003 e aposentadoria por invalidez (NB-32/505.618.916-9) em 28/06/2005, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 24/25.
À época em que foi concedido o benefício previdenciário, dispunha o art. 201, §§ 3º e 7º da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício atualizando-se todos os salários-de-contribuição, conforme critérios definidos em lei.
Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso II, dispôs para aposentadoria por invalidez que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
Cabe observar que inicialmente foi eleito o INPC para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 31 a Lei nº 8.213/91. Todavia, tal índice foi substituído pelo IRSM, a partir de janeiro de 1993, conforme Lei nº 8.700/93.
Posteriormente, sobreveio o IPC-r para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94.
Em seguida, conforme a Medida Provisória nº 1.053/95, foi novamente introduzido o INPC como índice de atualização em substituição ao IPC-r.
Por fim, o art. 29-B da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.877, de 2004, estabelece que os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
No caso dos autos, o Médico Perito Judicial nomeado Dr. Miguel Chati (fl. 142) apresentou relatório médico pericial diagnosticando na parte autora artrose cervical severa e radiculopatia cervical severa concluindo, afinal, que "...não é possível relacionar a lesão na coluna com o trabalho desenvolvido pela parte autora porque todos os exames apresentados evidenciam que a patologia tem etiologia degenerativa, e portanto não é possível o nexo causal." (fls. 176/181).
Portanto, para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da apelante, considerando o valor correto do auxílio-doença previdenciário que antecedeu, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar corretamente a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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