
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004766-74.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio r. sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar os benefícios de auxílio-doença NB 31/110.157.720-4 e 31/504285.608-78 e o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/526.466.811-2, pagando-se as diferenças advindas da divergência constante nos meses de janeiro e fevereiro de 1998, acrescidas de atualização monetária e juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e Resolução nº 267/2013, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Em contrapartida, o INSS também interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugna os juros e a correção monetária, considerando os recentes julgamentos nas ADIS 4357 e 4425.
Com as contrarrazões de apelação somente da parte autora, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
A parte autora obteve a concessão de seus benefícios de auxílio-doença em 29/05/1998 (NB-31/110.157.720-4) e em 13/09/2004 (NB-31/504.285.608-7), e aposentadoria por invalidez em 18/01/2008 (NB-32/526.466.811-2), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 148/150.
À época em que foi concedido o benefício previdenciário, dispunha o art. 201, §§ 3º e 7º da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício atualizando-se todos os salários-de-contribuição, conforme critérios definidos em lei.
Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso II, dispôs para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
Cabe observar que inicialmente foi eleito o INPC para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 31 a Lei nº 8.213/91. Todavia, tal índice foi substituído pelo IRSM, a partir de janeiro de 1993, conforme Lei nº 8.700/93.
Posteriormente, sobreveio o IPC-r para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94.
Em seguida, conforme a Medida Provisória nº 1.053/95, foi novamente introduzido o INPC como índice de atualização em substituição ao IPC-r.
Por fim, o art. 29-B da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.877, de 2004, estabelece que os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Por sua vez, dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:
As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
No tocante à prova documental, dispunham os artigos 364 e 365, do antigo Código de Processo Civil de 1973:
No caso dos autos, a parte autora comprova através da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o tempo de serviço prestado de 21/01/1998 a 03/03/1998, na empresa Glória Transportes e Turismo Ltda, como motorista (fl. 159).
A controvérsia resume-se aos salários-de-contribuição dos meses de janeiro/1998 e fevereiro/1998, considerando que a empresa recolheu a menor.
O Auditor Fiscal do INSS apurou diferenças de recolhimento com diferenças percentuais que chegam a 79%, verificando que a empresa recolhia menos (RAIS) do que o que consta no registro no Livro, conforme se verifica dos documentos de fls. 69/72.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Também nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Anoto que matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme a ementa transcrita:
Na mesma linha já decidiu esta Décima Turma:
Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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