Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2310705 / SP
0019865-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e do Art. 3º da Lei
9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo
ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta
inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao
trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo
aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo
de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício
com base nos valores devidos.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
