
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031574-12.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência de pedido revisional de benefício previdenciário, em cujas razões recursais se sustenta o direito ao pagamento das diferenças devidas referente aos meses de fevereiro de 2009 até a efetiva cessação do ato que determinou os pagamentos de forma incorreta, com o pagamento das diferenças atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seus benefícios de auxílios-doença NB-31/570.651.361-5 em 03/08/2007, NB-31/531.536.492-1 em 05/08/2008 e NB-31/534.463.221-1 requerido em 26/02/2009 com início em 14/10/2004, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica da cópia das cartas de concessão/memória de cálculo juntado aos autos às fls. 12/14.
Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, os auxílios-doença concedidos à parte autora, devem ser regidos pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
No caso dos autos, verifica-se que o segundo auxílio-doença NB-31/531.536.492-1, foi cancelado em razão da concessão judicial do terceiro auxílio-doença NB-31/534.463.221-1, com renda mensal no valor de R$ 399,40, no proc. nº 729/2004, que tramitou na Vara Única de origem Estadual de Ipuã - SP, e neste Tribunal Regional Federal - 3ª Região, sob o número de proc. 0018232-02.2009.4.03.9999, na Sétima Turma, recebido pela Subsecretaria com decisão monocrática terminativa e transitado em julgado em 15/08/2014 (fls. 14 e 45/50).
Assim, a controvérsia acerca do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença NB-31/534.463.221-1, deveria ter sido discutida no referido processo acima, e não em outro processo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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