
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004530-34.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento proposta com vista à revisão de benefício de auxílio doença, mediante o recálculo da renda mensal inicial, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, afastando-se a incidência da Medida Provisória n° 242/05; com a integração dos salários recebidos no intervalo de 01/10/2003 a 26/06/2004; e sem a utilização das verbas relativas ao período de gozo de licença não remunerada, de 07/1997 a 04/1999.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, apenas no que se refere à aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, afastando a MP 242/05, com o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, sem condenação em honorários, em face da sucumbência recíproca.
Apela o autor, sustentando ser devida a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, relativas às competências de 10/2003 a 07/2004, as quais, por se tratar de direito que já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico, dão ensejo a atrasados desde a data de concessão do benefício. Argumenta, ainda, que os supostos salários constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, referentes ao período de 07/1997 a 04/1999, em que usufruiu de licença não remunerada, correspondem ao PTS - Prêmio por Tempo de Serviço, equivalente a 5% do salário nominal da função de "motorista", conforme determina a Convenção Coletiva do Trabalho do Sindicato dos Rodoviários de Santos, não possuindo natureza salarial, mas indenizatória, havendo que ser excluído do PBC aquele lapso do período básico de cálculo.
A apelação interposta pelo réu não foi recebida, devido à intempestividade (fls. 243).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor foi titular de auxílio doença, NB (31) 502.522.160-5, DER: 10/06/2005, DIB: 14/05/2005 e DCB: 05/03/2009 (fls. 17 e 90).
O benefício foi concedido no período de vigência da Medida Provisória nº 242, de 24/03/2005, que alterou o Art. 29, da Lei 8.213/91, dando nova redação ao inciso II, e incluindo, ainda, o inciso III e o § 10, com o objetivo de modificar a fórmula de cálculo dos benefícios por incapacidade. Nestes termos:
A mencionada MP foi rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1 do Senado Federal, publicado em 20/07/2005, porém sua eficácia já havia sido suspensa por liminar deferida na ADI 3.467/DF, em 01/07/2005, posteriormente prejudicada em vista de sua rejeição. Todavia, não houve decreto legislativo a disciplinar as relações jurídicas estabelecidas durante sua vigência, nos termos do Art. 62, §§ 3° e 11, da Constituição Federal.
Desta forma, os benefícios por incapacidade concedidos no período em que a MP 242/05 esteve em vigor (28/03 a 20/07/2005), devem ser revistos a partir da suspensão de sua eficácia (1°/07/2005; ADI 3.467/DF), nos termos da legislação anterior, a fim de evitar que seus efeitos se perpetuem no tempo.
É o que decorre da interpretação sistemática da CF/88, Art. 62, § 11, como bem ilustrado no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, nos autos da REO 200571000381514, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, TRF4 - Turma Suplementar, D.E. 22.03.2007, cujo excerto trago à colação:
Nessa linha, precedentes desta 10ª Turma: APELREEX 00112666520094036105, Des. Fed. Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª Turma, TRF3 CJ1 Data:17/11/2011; AC 200761040033334, Des. Fed. Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 CJ1 Data:08/06/2011 Pág.: 1599; APELREE 200861100130161, Juiz Conv. David Diniz, TRF3 - 10ª TURMA, DJF3 CJ1 Data:10/08/2011 Pág. 1522; AC 201003990050571, Des. Fed. Sérgio Nascimento, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 CJ1 Data:27/10/2010 Pág.: 1164; AC 200761040031416, Des. Fed. Castro Guerra, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 Data: 29/10/2008; AC 200661240018518, Des. Fed. Castro Guerra, TRF3 - 10ª Turma, DJU Data:05/03/2008 Pág.: 740; AMS 200661040081439, Juíza Conv. Giselle França, TRF3 - 10ª Turma, DJF3 Data:20/08/2008; AC 200703990147294, Des. Fed. Castro Guerra, TRF3 - 10ª Turma, DJU Data:15/08/2007 Pág.: 603.
De rigor, portanto, o recálculo do auxílio doença do autor, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que a renda mensal inicial seja apurada com base nas oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes, a partir de 1°/07/2005.
No que se refere à prescrição quanto a este aspecto revisional, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou na hipótese da revisão em tela.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Assim já decidiu esta Décima Turma, consoante o precedente que trago à colação:
De outra parte, verifico que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em ação reclamatória ajuizada pelo autor, homologou acordo para pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas pela reclamada, sobre as quais incidiram recolhimentos fiscais e previdenciários, em face do reconhecimento do vínculo empregatício havido no período de 01/10/2003 a 26/06/2004, (fls. 22/49 e 130/144).
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.
A propósito, confira-se:
Ademais, há que se observar que, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do trabalho determinou à empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República, como se vê a fls. 142/143.
No mesmo sentido:
Oportuno salientar que a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las, bem como informar sobre o seu recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Anoto que o autor requereu administrativamente a revisão de seu auxílio doença, na data de 11/11/2008, para que as parcelas de natureza salarial que viessem a ser reconhecidas por força da ação trabalhista fossem incorporadas ao salário-de-contribuição, para efeito de cálculo do salário-de-benefício (fl. 50). Destaco, contudo, que a despeito de não haver, naquela época, coisa julgada formada na ação reclamatória, o que viria a ocorrer somente com o trânsito em julgado, em 11/06/2012 (fl. 144), tem-se que, em observância da regra contida no Art. 189, do Código Civil, o trânsito em julgado da sentença trabalhista fez nascer, para o beneficiário, a pretensão de incluir as verbas salariais por ela reconhecidas na base de cálculo de seu benefício.
Sob outro ponto de vista, a jurisprudência do c. STJ assentou o entendimento de que a revisão de benefício previdenciário deve produzir efeitos financeiros desde a época em que foi concedido, por se tratar do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido:
Por conseguinte, devida a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no período básico de cálculo do benefício, com efeitos financeiros a retroagir desde a data de concessão, e sem a incidência da prescrição quinquenal, por força do princípio da actio nata.
De sua vez, no que se refere aos lançamentos constantes no CNIS, relativos ao período de 07/1997 a 04/1999, em que a parte autora teria usufruído de licença não remunerada, restou demonstrado nos autos que os valores correspondem ao PTS (Prêmio por Tempo de Serviço), definido por Convenção Coletiva do Trabalho do Sindicato dos Rodoviários de Santos, conforme as informações prestadas pela ex-empregadora, a fls. 123/125, e os documentos de fls. 126/129, verbas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, por terem caráter indenizatório, não remuneratório, e que, por tal motivo, não integram o salário-de-contribuição nem podem ser utilizadas para efeito de apuração do salário-de-benefício. Assim, as verbas indenizatórias recebidas pelo autor, no intervalo de 07/1997 a 04/1999, por não terem natureza salarial, não devem ser consideradas no período básico de cálculo.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/10/2016 19:36:27 |
