
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para determinar o recálculo do salario benefício do auxílio-doença NB nº 133.497.044-08 (convertido em aposentadoria por invalidez) pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-20.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VERÔNICA APARECIDA VILLELA BELILA em ação previdenciária em que postula a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário mediante a exclusão dos salários de contribuição de valores menores que o do salário mínimo do mês da competência e o não cômputo dos 20% dos menores salários de contribuição no período básico de cálculo.
Sentença de fls.80/81 julgou improcedente o pedido com a condenação do autor no pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC/73, observando o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Nas razões de apelação de fls. 91/101, o autor sustenta que a legislação de regência estipula que, na apuração do valor mensal do cálculo do valor do benefício, vedada está a utilização dos salários de contribuição com os valores abaixo do mínimo legal. Postula ainda que, no cálculo do salário-de-benefício, seja utilizada a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição. Traz julgado que entende ser o paradigma a ser adotado por este Tribunal.
É o Relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000322-20.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A renda mensal inicial do auxílio-doença NB nº 133.497.044-8, concedida em 18/03/2004, foi calculada nos termos do artigo 32, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99, apurada com base na média aritmética simples dos vinte e sete salários de contribuição, extrapolando a disciplina imposta pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que determina:
A jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal Superior de Justiça consagrou a tese de que, realmente, o refutado Decreto criou outros critérios que àqueles previstos em lei, verificando-se assim excessos na regulamentação. Nesse sentido, temos os seguintes julgados do Colendo STJ:
Assim, por se tratar de benefício previdenciário por incapacidade concedido ao autor na vigência da Lei nº 9.876/99, deve ter, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o respectivo salário benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, ficando, portanto, afastadas as restrições impostas pelo artigo 32, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença NB nº 133.497.044-8, foram considerados os 27 salários de contribuição constantes no Período Básico de Cálculo (fls.12/13). Os únicos salários de contribuição inferiores ao salário-mínimo foram os da competência de 10/2001 e 10/2003, porque a autora havia trabalhado por alguns dias. Recebeu, portanto, sua remuneração proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensa consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal é absolutamente desprovida de fundamento legal. Nesse passo, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pela autora, ainda que tenham valores inferiores ao mínimo legal.
A revisão do auxílio doença em questão dar-se-á a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2004), incidindo sobre as parcelas a prescrição quinquenal anterior à data do ajuizamento da ação (28/01/2010).
No tocante à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data desta decisão mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
Por fim, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar o recálculo do salario benefício do auxílio-doença NB nº 133.497.044-08 (convertido em aposentadoria por invalidez) pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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