Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000500-87.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE
DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada antes do decurso do prazo decadencial.
3. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado,
no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a
presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a anuir com o pagamento com base
naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
4. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
5. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da
Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos
3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. Não há incidência da prescrição quinquenal no caso em análise, em virtude da renúncia tácita
aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos prazos que se encontravam em
curso quando da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010,
permanecendo estes suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida.
Precedente do C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000500-87.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR SIRAGUSI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000500-87.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR SIRAGUSI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação
de conhecimento em que se objetiva a revisão dos benefícios de auxílio doença recebidos pela
parte autora, nos termos do Art. 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo afastou a prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar o réu a revisar os benefícios NB 120.767.270-7, NB 502.856.404-0, NB 570.351.123-9 e
NB 570.913.863-7, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos
termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado.
Inconformado, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de ausência do interesse
de agir, posto que, em razão de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.403.6183, a revisão do benefício da parte autora já foi realizada e esta receberá as
prestações vencidas conforme cronograma estabelecido naqueles autos, inexistindo eventual
lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário na presente demanda.
Alega, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição e a decadência quanto aos benefícios NB
120.767.270-7 e e NB 502.856.404-0. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação em
honorários, pela observância da prescrição quinquenal e pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne ao cálculo dos juros e
correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000500-87.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR SIRAGUSI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação
ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014)".
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso
Especial 1303988/PE, assim decidiu:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/03/2012, DJe 21/03/2012)".
Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo
decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Tecidas estas considerações, verifico que o autor foi titular dos benefícios de auxílio doença, NB
31/120.767.270-7, DIB: 07/11/2002; NB 31/502.856.404-0, DIB: 08/04/2006 e NB 31/570.351.123-
9, DIB: 26/01/2007, tendo ajuizado a presente ação revisional em 29/06/2012, antes da expiração
do prazo decadencial.
Assim, não há que se falar em decadência à revisão do benefício.
De outra parte, o acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-
59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função
da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o
interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo
optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o
pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
Por conseguinte, legítimo o interesse de agir da parte autora.
Afastada essas questões, passo à análise da matéria de fundo.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
No caso concreto, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo dos benefícios de auxílio doença
NB 31/120.767.270-7, DIB: 07/11/2002; NB 31/502.856.404-0, DIB: 08/04/2006 e NB
31/570.351.123-9, DIB: 26/01/2007 (Id 7900678/págs. 12-19) demonstram que nenhuma
contribuição foi desconsiderada, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a
renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento
maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da
Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos
3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos
benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR
INDEFERIDA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá
ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994.
II. Todavia, em flagrante afronta à Lei, os Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, promoveram
alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), criando regras
excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III. Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos referidos Decretos, uma vez
que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes
introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
IV. Nesse contexto, tendo em vista que o ex-segurado Jose Carlos Bernardes filiou-se à
Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99, a renda mensal inicial de seu auxílio-
doença (NB: 31/505.508.367-7) deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma
legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples
dos 80% ( oitenta por cento ) maiores salários-de-contribuição do período contributivo
compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexo
no benefício de aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da parte autora (NB:
21/153.551.218-8).
V. Ainda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, ainda que o direito da
parte autora tenha sido reconhecido administrativamente, não há comprovação nos autos de que
tenha sido efetuado o pagamento das diferenças apuradas pela autarquia. Assim, verifica-se que
a parte autora tem o interesse e a necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao
objetivo substancial contido em sua pretensão.
VI. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0010784-36.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 10/09/2013,
e-DJF3 Jud. 1 18/09/2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI NOS
TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
I - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao
seu apelo e deu provimento ao apelo da parte autora, deferindo a revisão dos benefícios nos
termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (utilização da média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo).
II - O agravante alega a falta de interesse de agir, eis que a aplicação do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91 já foi realizada administrativamente, por força do Memorando Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010.
III - Em pesquisa realizada no Sistema DATAPREV, verificou-se que apesar de terem sido
efetuadas administrativamente as revisões nos benefícios nº 134.076.626-1; 144.846.556-4 e
560.333.761-0, a competência prevista para os pagamentos é 05/2017; 05/2016 e 05/2021,
respectivamente, de forma que persiste o interesse da autora no julgamento do feito e pagamento
das diferenças daí decorrentes.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
VII - Recurso improvido.
(AC 0008720-11.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, j. 09/06/2014,
e-DJF3 Jud. 1 27/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART.557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I - Ainda que o auxílio-doença deferido ao autor tenha sido revisado administrativamente, por
força de acordo celebrado em sede de Ação Civil Pública, remanesce o interesse em ver
reconhecido o direito ao pagamento das diferenças devidas, bem como dos consectários legais.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AC 0001759-14.2013.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
24/06/2014, e-DJF3 Jud. 1 02/07/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991,
COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. agravo não provido.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao
artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início
do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma
diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de
agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 0005623-45.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 18/08/2014,
e-DJF3 Jud. 1 26/08/2014)".
No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa,
reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta E.
10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010,
implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na
renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos
prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo
necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da
Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou no
caso da revisão em análise.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE
08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO
CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO
PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em
comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à
incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão
de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela
própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela,
inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO . RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO
DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado,
quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art.
189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do
prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua
renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da
data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do
que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no
curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas
apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto
20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre
durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos
beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração
pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a
sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro
Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940,
reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não
encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas
parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo
prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do
Decreto 20.910/32. prescrição não configurada.
[Omissis].
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe
02/08/2013)".
Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal na hipótese dos autos.
Destarte, é de se manter a r. sentença quando à matéria de fundo, devendo o réu proceder a
revisão dos benefícios da parte autora (NB 120.767.270-7, DIB: 07/11/2002, DCB: 21/01/2003;
NB 502.856.404-0, DIB 08/04/2006, DCB: 23/05/2006 e NB 570.351.123-9, DIB: 26/01/2007,
DCB: 15/03/2007), e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora incidirão até a data da
expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.Convém alertar que das
prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de
liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº
8.213/91.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §
4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelaçãopara adequar os consectários legais.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE
DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada antes do decurso do prazo decadencial.
3. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado,
no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a
presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a anuir com o pagamento com base
naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
4. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das
pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
5. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da
Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos
3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos
benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. Não há incidência da prescrição quinquenal no caso em análise, em virtude da renúncia tácita
aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos prazos que se encontravam em
curso quando da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010,
permanecendo estes suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida.
Precedente do C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
