
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020523-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação proposta para a revisão da renda mensal inicial de auxílio doença, mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente desde a data de concessão do benefício.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar benefício do autor na forma em que requerido, e pagar as prestações vencidas com os encargos legais de mora, observado o cômputo da prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/2010 DIRBEN/PFEINSS, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o autora, sustentando que a prescrição quinquenal deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFEINSS, de maneira a não impedir o recebimento das prestações em atraso desde o início do benefício, em 10/02/2009. Pleiteia, ainda, o afastamento da aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos consectários de juros e correção monetária.
Por sua vez, o réu apela, arguindo prejudicial de mérito de prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação, e de decadência do direito de revisão individual aos benefícios concedidos há mais de dez anos. Em sede de preliminar, argui a falta de interesse de agir em face da inadequação da via eleita, por se tratar de execução inadequada do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.618. Ademais, tal pretensão viola o cronograma de pagamentos objeto de transação naqueles autos, motivo por que deve ser extinta a ação. Acrescenta que o benefício da parte autora já foi revisto na forma acordada na ACP, razão por que carece de interesse processual na presente demanda.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma, que a elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, de 23/07/2008, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, configurando renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou na hipótese da revisão em tela.
Nesse sentido, por analogia, o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Todavia, no caso em tela, por força do princípio da adstrição ao pedido, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, estando prescritas as parcelas vencidas anteriores a 15/04/2005.
Oportuno apontar que a r. sentença já havia se pronunciado nesse sentido, ao afirmar que "não há que se falar em prescrição, merecendo ser acolhida a tese de interrupção em decorrência da expedição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS". Desta forma, patente a carência de interesse recursal da parte autora relativamente à questão, motivo pelo qual seu apelo não deve ser conhecido nessa parte.
De outra parte, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Feitos estes esclarecimentos, passo a analisar as razões recursais.
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
Destarte, nem mesmo a eventual revisão administrativa do benefício discutido nos autos tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, no sentido de obrigar o réu à imediata satisfação dos valores atrasados.
Ademais, cumpre destacar que o que pretende a parte autora é a revisão de seu benefício conforme o critério de cálculo previsto em Lei, e não a execução da ACP nestes autos, sendo despiciendo o prequestionamento dos dispositivos apontados pelo INSS sob tal pretexto.
Portanto, o interesse de agir merece ser reconhecido.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que causaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios por incapacidade, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No caso concreto, observa-se, da Carta de Concessão/Memória de Cálculo relativa ao auxílio-doença NB 534.383.253-5, DIB: 18/02/2009 (fl. 13), que, no período básico de cálculo, não foram desconsideradas quaisquer contribuições, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Nesse sentido:
Por conseguinte, devida a revisão do benefício do autor.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas nas aberturas dos apelos, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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