D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000567-25.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a revisão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial do auxílio doença e consequentemente modificar a RMI da aposentadoria por invalidez, e pagar as diferenças havidas, deduzindo-se as importâncias já recebidas pela parte autora e aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores ao lapso quinquenal que precede a data do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (23.07.2008), acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e das demais disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Inconformado, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, arguindo, preliminarmente, a existência de erro material quanto à indicação dos números dos benefícios da parte autora, e sustentando, em síntese, a ausência do interesse de agir, sob o argumento de que, em razão de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, a revisão do benefício da parte autora já foi realizada e as prestações vencidas foram pagas conforme cronograma estabelecido naqueles autos, inexistindo eventual lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário na presente demanda. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, que razão assiste à autarquia previdenciária quanto à existência de erro material na r. sentença, uma vez que os benefícios indicados não pertencem à parte autora, conforme demonstrado a fls. 142/144vº. Assim, retifico a informação, para fazer constar que os benefícios objeto de revisão nos presentes autos correspondem ao auxílio doença nº (31) 506.326.478-2 (fls. 17/19) e à aposentadoria por invalidez nº (32) 522.606.835-9 (fls. 16).
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito, nos limites da matéria devolvida em grau de recurso.
O acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a anuir com o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
No caso concreto, observa-se, da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de auxílio doença, NB (31) 506.326.478-2, cujo salário de benefício serviu de base ao cálculo da aposentadoria por invalidez subsequente, NB (32) 522.606.835-9, que nenhuma contribuição foi desconsiderada, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou no caso da revisão em análise.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Todavia, no caso em tela, por força do princípio da adstrição ao pedido, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir lapso quinquenal que precede a data do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (23.07.2008).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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