D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 18/10/2016 19:35:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002964-30.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação de conhecimento que objetiva a revisão de aposentadoria por invalidez, mediante a revisão do benefício originário de auxílio doença, nos termos do Art. 144 da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito ao pleito revisional e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, a teor do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em decadência no caso em questão, pois não se trata de revisão do ato concessório, mas de recálculo de benefício concedido durante o período denominado "buraco negro".
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não se ignora a orientação firmada pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, de que incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
Contudo, na hipótese da revisão de benefício nos termos do Art. 144, da Lei 8.213/91, outra medida se impõe. Isto porque, por se tratar de revisão prevista em lei, não se submete ao prazo decadencial, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Tal posicionamento não destoa daquilo que o próprio INSS tem disciplinado internamente, consoante se observa do §2º do Art. 441 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, segundo o qual "as revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal".
No mesmo sentido, por analogia, cito precedente do c. STJ:
Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do Art. 1.013, § 3º, CPC.
O Art. 144, caput e Parágrafo único, da Lei 8.213/91 (revogado pela MP 2.187-13, de 24/08/2001), previa que até 01.06.1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05.10.1988 e 05.04.1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas naquela Lei, e que a renda mensal assim calculada substituiria para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação do artigo às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Portanto, a aplicação do citado dispositivo limita-se aos benefícios concedidos no período de 05.10.1988 a 05.04.1991.
Nessa linha, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso concreto, o benefício de auxílio doença que precedeu a aposentadoria por invalidez da autora foi concedido em 02.08.1988 (fl. 112), fora do lapso temporal abrangido pelo Art. 144, da Lei 8.213/91. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, implantada a partir de 01.10.1992, também foi concedida fora do período de incidência daquele dispositivo, motivo pelo qual não há que se falar na sua incidência.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 18/10/2016 19:35:28 |