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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 144, DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO PERÍODO DE ABRA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:58

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 144, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. 1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991. 2. A aplicação do disposto no Art. 144, da Lei 8.213/91, é limitada aos benefícios concedidos no período de 05.10.1988 a 05.04.1991. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093969 - 0002964-30.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002964-30.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.002964-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ADELIA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO:SP230388 MILTON LUIZ BERG JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153229 ELISEU PEREIRA GONCALVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029643020134036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 144, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. A aplicação do disposto no Art. 144, da Lei 8.213/91, é limitada aos benefícios concedidos no período de 05.10.1988 a 05.04.1991.
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 18/10/2016 19:35:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002964-30.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.002964-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ADELIA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO:SP230388 MILTON LUIZ BERG JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153229 ELISEU PEREIRA GONCALVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029643020134036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em ação de conhecimento que objetiva a revisão de aposentadoria por invalidez, mediante a revisão do benefício originário de auxílio doença, nos termos do Art. 144 da Lei 8.213/91.


O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito ao pleito revisional e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, a teor do Art. 12, da Lei 1.060/50.


O apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em decadência no caso em questão, pois não se trata de revisão do ato concessório, mas de recálculo de benefício concedido durante o período denominado "buraco negro".


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Não se ignora a orientação firmada pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, de que incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.


Contudo, na hipótese da revisão de benefício nos termos do Art. 144, da Lei 8.213/91, outra medida se impõe. Isto porque, por se tratar de revisão prevista em lei, não se submete ao prazo decadencial, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.


Tal posicionamento não destoa daquilo que o próprio INSS tem disciplinado internamente, consoante se observa do §2º do Art. 441 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, segundo o qual "as revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal".


No mesmo sentido, por analogia, cito precedente do c. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1506092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)".

Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.


De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do Art. 1.013, § 3º, CPC.


O Art. 144, caput e Parágrafo único, da Lei 8.213/91 (revogado pela MP 2.187-13, de 24/08/2001), previa que até 01.06.1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05.10.1988 e 05.04.1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas naquela Lei, e que a renda mensal assim calculada substituiria para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação do artigo às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.


Portanto, a aplicação do citado dispositivo limita-se aos benefícios concedidos no período de 05.10.1988 a 05.04.1991.


Nessa linha, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 144, DA LEI 8.213/91. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88.
I - Tendo sido o benefício concedido em 05.08.91, sua revisão não está albergada pelo art. 144, mas pelo art. 145, da Lei 8.213/91.
Incabível a alegação de contrariedade ao parágrafo único, do art. 144.
II - No que toca à divergência, de respeito à auto-aplicabilidade do art. 202, da CF/88, além de afastada pelo acórdão recorrido, trata-se de matéria constitucional, objeto de recurso extraordinário interposto e admitido.
III - Recurso não conhecido.
(REsp 310.592/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 07/08/2001, DJ 03/09/2001, p. 247);
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL - RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.04.91 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 e PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 - ART. 202 DA CF/88.
- Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97).
- Aplica-se o disposto no caput e parágrafo único, do artigo 144, da Lei 8.213/91, aos benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91, que fixou o INPC como índice de correção dos salários de contribuição, bem como estabeleceu não ser devido o pagamento de diferenças entre outubro/88 e maio/92.
- Recurso conhecido e provido.
(REsp 586.530/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 525);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL 1991. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
2.Em se tratando de benefício concedido em 31/12/1991, não tem incidência o artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, pois a sua aplicabilidade é prevista para os benefícios concedidos entre outubro de 1988 e abril de 1991.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213182/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Conv. do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 17/12/2010)".

No caso concreto, o benefício de auxílio doença que precedeu a aposentadoria por invalidez da autora foi concedido em 02.08.1988 (fl. 112), fora do lapso temporal abrangido pelo Art. 144, da Lei 8.213/91. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, implantada a partir de 01.10.1992, também foi concedida fora do período de incidência daquele dispositivo, motivo pelo qual não há que se falar na sua incidência.


Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/10/2016 19:35:28



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