
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042528-90.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão da renda mensal inicial de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial dos benefícios, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários de 10% das prestações vencidas até a sentença.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 239/241).
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Argumenta que a sentença proferida em ação trabalhista somente pode ser admitida como início de prova material, para fins de reconhecimento de vínculo empregatício no âmbito do direito previdenciário, quando lastreada em prova documental; e que a autarquia previdenciária não pode ser atingida pelos efeitos da coisa julgada em demanda da qual não fez parte. Acrescenta que, ainda que assim não fosse, a parte autora sequer apresentou a certidão de trânsito em julgado expedida nos autos da ação reclamatória. Subsidiariamente, pugna que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data de citação, e que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o patamar de 5%. Requer, ainda, observância do disposto no Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, quanto aos consectários de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, NB 502.235.950-9, concedido em 23/07/2004, por transformação do auxílio-doença NB 502.074.722-6, implantado a partir de 28/01/2003, tendo, como período básico de cálculo, o intervalo de 06/1999 a 11/2002 (fls. 14/15 e 185).
Apresentou, nestes autos, cópias de reclamatória trabalhista em que proferido acórdão que determinou a reintegração do trabalhador, que fora dispensado injustamente, em razão de gozar da estabilidade decorrente de acidente do trabalho, tendo sido homologado acordo prevendo o pagamento das verbas indenizatórias e salariais, por parte da reclamada (fls. 35/148).
Conforme bem acentuou o MM. Juízo a quo, "a cópia do acórdão de fls. 59/61 demonstra que a empresa 'Wika do Brasil Ind. e Com. Ltda' foi condenada a reintegrar o autor no cargo que ocupava e a pagar os salários e demais vantagens referentes ao intervalo entre o afastamento e a reintegração no emprego. Após o trânsito em julgado (fl. 95), contudo, as partes celebraram transação (fls. 101/147), ajustando, entre outras questões, os valores sobre os quais a reclamada recolheria a contribuição previdenciária (item 'b'). As parcelas estão discriminadas no demonstrativo de fls. 142/147. Por fim, decisão da 49ª Vara do Trabalho homologou o acordo e concedeu prazo para a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes (fl. 148). Não há nos autos informação de que esses recolhimentos foram realizados" (fls. 233/237).
A jurisprudência do e. STJ, e também a desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista deve ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.
A propósito, confira-se:
Ademais, há que se observar que, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a r. sentença proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
No mesmo sentido:
Cabe ponderar ainda que, por ser tratar de obrigação imposta ao empregador, eventual inconsistência nos registros ou nos valores das contribuições lançadas no CNIS não pode resultar em prejuízo ao trabalhador, que não lhes deu causa, especialmente porque a fiscalização e a cobrança desses recolhimentos, antes de competência da autarquia previdenciária, passou à esfera de atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da edição da Lei 11.457/07, não se podendo, em todo caso, afastar-se a responsabilidade da própria Administração quanto à questão.
Nessa linha de interpretação:
Desta forma, faz jus o segurado ao recálculo da renda mensal inicial do seu auxílio doença, mediante a integração, no período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com reflexos no valor da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, e ao recebimento das diferenças havidas desde cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art. 240, § 1º, do CPC, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Portanto, é de se manter, no mérito, a r. sentença.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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