D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031881-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário de auxílio doença, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a serem calculados sobre o total das parcelas vencidas e com o acréscimo das vincendas, limitadas estas a doze a contar da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o benefício objeto da presente ação foi concedido por força de decisão judicial em ação anterior, a qual se encontra atualmente em fase de execução, não se podendo executar os mesmos valores atrasados em ações distintas. Sustenta, ademais, que o MM. Juízo a quo afastou o enunciado da Súmula 111/STJ, determinando o cálculo dos honorários sobre as parcelas vincendas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora foi titular dos benefícios de auxílio doença, NB (31) 504.196.418-8, DIB: 13/07/2004, DCB: 27/08/2004; NB (31) 506.837.635-0, DIB: 05/03/2005, DCB: 11/08/2005; NB (31) 138.301.853-4, DIB: 26/11/2005, DCB: 31/08/2006; NB (31) 518.306.978-2, DIB: 07/12/2005, DCB: 06/05/2010; e NB (31) 549.904.427-5, DIB: 01/09/2011. Posteriormente, em razão da sentença judicial proferida nos autos do processo nº de ordem 1529/2010, pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, foi determinada o restabelecimento do benefício NB (31) 518.306.978-2, desde a cessação indevida em 06/05/2010, conforme se verifica dos documentos de fls. 13/22.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial do benefício NB (31) 549.904.427-5 foi calculada com base em contribuições incompatíveis com as efetivamente recolhidas, em desrespeito à legislação previdenciária.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias de extratos do sistema CNIS/Dataprev e dos holerites do período de janeiro de 2004 a setembro de 2005, com os demonstrativos dos salários recebidos junto à Prefeitura Municipal de Ibitinga (fls. 16/217).
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de auxílio doença NB (31) 138.301.853-4 e na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio doença NB (31) 549.904.427-5 (fls. 16/20), demonstra, de forma inequívoca, que a despeito de os benefícios terem sido concedidos sobre o mesmo período básico de cálculo, a renda mensal inicial do segundo, concedido aproximadamente seis anos depois, é significativamente inferior à do primeiro, o que implica afirmar que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos, para efeito de apuração do salário de benefício.
Além disso, o parecer da contadoria judicial confirmou que a renda mensal inicial do benefício foi calculada de forma errônea, em quantia abaixo da que deveria ter sido empregada no ato de concessão (fls. 261/268).
Assim, as contribuições realizadas nos meses em que houve eventuais inconsistências devem ser corretamente apuradas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
De outra parte, no que se refere à alegação do réu, no sentido de que o benefício em discussão nestes autos é objeto de execução em ação ajuizada anteriormente, cabe observar que a sentença proferida nos autos do processo nº de ordem 1.529/2010 determinou o restabelecimento do benefício NB (31) 518.306.978-2, indevidamente cessado em 06/05/2010. Portanto, não há que se falar em litispendência entre as ações, uma vez que a controvérsia nesta demanda diz respeito ao cálculo do benefício NB (31) 549.904.427-5, concedido em 01/09/2011.
Desta forma, faz jus a autora à revisão de seu benefício, conforme estabelecido na r. sentença.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar ou da execução promovida nos autos do processo nº de ordem 1.529/2010, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, não havendo que se falar em cálculo sobre as parcelas vincendas.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 25/04/2017 18:54:22 |