
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão do benefício de auxílio acidente, e, no que se refere ao pedido remanescente, dar parcial provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007377-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de auxílio doença e auxílio acidente, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder à revisão dos benefícios do autor e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação da sentença.
O autor, em seu apelo, pugna pela reforma parcial da r. sentença, a fim de majorar a verba honorária para o patamar de 15%.
Por sua vez, o réu, em suas razões recursais, busca a reformar integralmente a decisão a quo, sob o argumento de que não pode ser atingido pelos efeitos da coisa julgada em ação da qual não fez parte. Sustenta, ainda, que é necessária a apresentação de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, não sendo suficiente a prova meramente testemunhal colhida em ação reclamatória. Subsidiariamente, requer a aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne à correção monetária, bem como que os juros de mora incidam somente a partir da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, observo que o autor foi titular de auxílio doença, NB (31) 609.092.571-0, DIB: 28.08.2013, DCB: 20.12.2014, e percebe auxílio acidente, NB (94) 169.545.418-6, DIB: 31.03.2014 (fls. 12/12 e 94), e busca, nestes autos, a revisão de ambos os benefícios.
A competência para processar e julgar o feito, no tocante ao benefício acidentário, não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Súmula editada pela Excelsa Corte de Justiça:
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda, conforme se vê do enunciado da Súmula 501 e 15:
Nessa linha, colaciono os acórdãos assim ementados:
Oportuno esclarecer que, para a cumulação de pedidos em um único processo, é necessário que sejam eles compatíveis entre si, seja competente para deles conhecer o mesmo juízo, e seja adequado para todos o mesmo tipo de procedimento (CPC, Art. 327, § 1º).
De outra parte, assim dispõe o Art. 45, caput e §§ 2º e 3º, do CPC:
A causa foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Jacareí/SP, que atuou no exercício da competência federal delegada, prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, é incabível a cumulação de pedidos quando a competência para a sua apreciação for atribuída a juízos distintos, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de revisão do auxílio acidente, nos termos dos Arts. 45, § 2º, e 485, IV, do CPC.
Superada essa questão, passo a examinar o mérito do pedido remanescente.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, para efeito de apuração de nova renda mensal inicial de seu benefício.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias dos autos da ação reclamatória ajuizada perante a Justiça do Trabalho de Caçapava/SP, relativa ao contrato de trabalho do autor junto à empresa PILKINGTON BRASIL LTDA.
A sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas ao obreiro, e aos recolhimentos fiscais e previdenciários (fls. 29/73).
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.
A propósito, confira-se:
Ademais, há que se observar que, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.
Na mesma linha de entendimento:
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão de auxílio acidente, nos termos dos Arts. 45, § 2º, e 485, IV, do CPC, mantendo-a quanto ao pedido remanescente, devendo o réu proceder a revisão do benefício auxílio doença do autor, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão de auxílio acidente e, no que se refere ao pedido remanescente, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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