
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 10/09/2018 16:57:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034141-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como de revisão do benefício mencionado.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando que houve redução no valor do benefício, no período de julho de 2002 até janeiro de 2003 e que faz jus ao pagamento do auxílio-doença no período de 01/02/2003 a 25/05/2003.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Remetidos à RCAL desta E. Corte, retornaram com a informação e cálculos de fls. 164/166, dos quais as partes tiverem ciência.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 10/09/2018 16:57:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034141-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 15, há exame de carga viral (HIV1), realizado em 16/05/2001.
Atestado médico, emitido em 26/11/2004, informa que o autor realiza tratamento desde 07/11/2001, com diagnóstico de CID 10 B20 - doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias - não possuindo, portanto, condições para o trabalho.
Consulta ao sistema Dataprev, de 23/03/2005, informa a concessão de auxílios-doença, de 18/07/2002 a 31/01/2003 (NB 123.925.018-2) e a partir de 26/05/2003 (NB 130.225.302-3).
Designada perícia médica, sobreveio certidão informando que não foi possível intimar o autor, pois este não foi localizado no endereço informado na inicial.
A fls. 101, há certidão afirmando que a perícia médica deixou de ser realizada, em razão da não localização do autor.
Assim, a parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, não se submeteu à perícia médica judicial, tendo o juízo a quo declarado preclusa a prova quando da prolação da sentença.
A autarquia juntou consultas ao sistema Dataprev, de 06/02/2016, informando que o auxílio-doença NB 130.225.302-3 foi cessado em 10/12/2008, pois foi convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/12/2008 (NB 542.980.742-3).
Consultas ao sistema Dataprev, que passam a integrar a presente decisão, informam que os benefícios concedidos administrativamente tiveram como causa o diagnóstico de CID 10 B20, ou seja, doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias. Consta, ainda, que, quando da concessão do primeiro auxílio-doença, a data de início da incapacidade foi fixada pelo INSS em 07/11/2001.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 28/03/2005, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, muito embora não tenha sido possível a realização da perícia médica judicial, há nos autos elementos que permitem a concessão do auxílio-doença no período pretendido pela parte autora.
Neste caso, os documentos comprovam que a parte autora é portadora de HIV e realiza tratamento desde 2001. Ademais, recebeu auxílio-doença até 31/01/2003 e de 26/05/2003 a 10/12/2008, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 11/12/2008, sempre em razão da mesma patologia.
Ressalte-se que se trata de patologia grave e incurável, que carrega, por si só, um estigma perante a sociedade, o que dificulta ainda mais a inserção do requerente no mercado de trabalho.
Importante frisar que vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado apreciar livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
Portanto, é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho no período em que o requerente deixou de receber o auxílio-doença, ou seja, de 01/02/2003 a 25/05/2003.
Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, deve ser concedido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação administrativa (01/02/2003) até a data anterior à nova concessão do benefício (25/05/2003), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Por fim, no que diz respeito ao valor a ser pago a título de auxílio-doença no período de 18/07/2002 a 31/01/2003, observo que remetidos os autos à Contadoria desta E. Corte foi apurado que a RMI, posicionada para 18/07/2002 e calculada com base nos mesmos salários-de-contribuição utilizados na apuração do benefício de nº 130.225.302-3, resultaria no valor de R$ 687,72.
Intimadas as partes a tomarem ciência da informação da Contadoria e de seus cálculos, nem o INSS e tampouco a parte autora se manifestaram.
Na oportunidade anoto que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para verificação dos cálculos apresentados, ou apresentação de pareceres, preferencialmente à designação de perícia contábil.
Confira-se:
Assim, assiste parcial razão ao autor quanto a esse tópico, tendo em vista que a RMI do auxílio-doença NB 123.925.018-2, com DIB em 18/07/2002, corresponde a R$ 687,72.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/02/2003 e DCB em 25/05/2003, além de determinar a revisão da RMI do auxílio-doença NB 123.925.018-2, com DIB em 18/07/2002, pagando as diferenças daí advindas, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/02/2003 e DCB em 25/05/2003.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 10/09/2018 16:57:55 |
