D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040355-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de auxílio doença, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal inicial dos benefícios do autor, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando a carência da ação, por ausência do interesse de agir, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 5%.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
A revisão pleiteada pela parte autora não demanda análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração do INSS, tratando-se de questão exclusivamente de direito, motivo por que, em consonância com o decidido pelo Pretório Excelso, resta caracterizado o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
No caso concreto, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo dos benefícios de auxílio doença, NB (31) 516.815.310-7, DIB: 27.05.2006 (fls. 20/21), e NB (31) 536.080.305-0, DIB: 20.08.2008 (fls. 25/26), demonstra que nenhuma contribuição foi desconsiderada, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Em consonância com o entendimento firmado nesta 10ª Turma, a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou no caso da revisão em análise.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
Todavia, no caso em tela, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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