
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:07:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026828-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por PAULO CÉSAR TRAJANO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a decisão transitada em julgado proferida no processo n. 0000637-67.2011.403.6103, que determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença sucedido pela citada aposentadoria, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O despacho de fl. 137 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Contestação às fls. 145/157.
Réplica às fls. 169/173.
A r. sentença de fls. 181/183 julgou procedente o pedido para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, com observância do comando normativo contido no art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, bem como a revisão do benefício antecedente (auxílio-doença) objeto do processo n. 0000637-67.2011.403.6103, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, fixando a sucumbência. Embargos de declaração da parte autora, rejeitados (fls. 193 verso).
Apelação da parte autora na qual sustenta, em síntese, que pleiteia, apenas, que a aposentadoria por invalidez seja revisada mediante a aplicação dos reflexos da revisão deferida no benefício de auxílio-doença, e não a alteração da forma de cálculo do mencionado benefício por invalidez. Sustenta, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional e decadencial deve ser o da apresentação dos cálculos pelo réu no processo n. 0006202-83.2006.8.26.0292 (n. 517/2006), da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, transitado em julgado em 13.06.2011, em que houve a determinação para a implantação da aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.06.2006. Por fim, aduz que é devido o recebimento dos atrasados no período de 06.06.2006 a 06.2012, data em que houve a devida atualização administrativa (fls. 194v/207).
Apelação do INSS na qual alega, em síntese, que já foi realizada a revisão ora pleiteada, não havendo qualquer revisão a ser paga (fls. 212v/217).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Todavia, em flagrante afronta à Lei, o Decreto nº. 3.265, de 29/11/1999, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), dentre as quais, a modificação do § 2º do artigo 32, e a inclusão do § 3º no artigo 188-A, criando regras excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº. 5.399, de 24/03/2005, entretanto, seus termos foram reeditados pelo Decreto nº. 5.545, de 22/09/2005, que procedeu nova alteração ao Decreto n.º 3048/99, com a inserção do § 20 do artigo 32, e introdução do § 4º do artigo 188-A:
Somente com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, essas restrições foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91:
Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, uma vez que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
Nesse sentido, esta Egrégia Turma, igualmente passou a se orientar, conforme se verifica nas seguintes decisões:
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº. 9.876/99, a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido.
Assim sendo, reconhecido no processo n. 0000637-67.2011.403.6103 o direito da parte autora ao recálculo do auxílio-doença, nos termos dos arts. 29 e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época da concessão do benefício, é imperioso que referida revisão reflita sobre o benefício derivado, qual seja, a aposentadoria por invalidez.
Com efeito, da análise dos cálculos e parecer da Contadoria Judicial elaborado nos autos dos embargos à execução n. 002593-16.2014.403.6103 (fls. 117125), bem como do teor da sentença ali prolatada (fl. 141), é possível apurar que não foram utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, a revisão determinada na RMI do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez foi deferido em 01.11.2011 (fl. 104v), não há que se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência da prescrição quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:07:32 |
