Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003691-24.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. inclusão no período básico de cálculo. honorários advocatícios mantidos.
apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. honorários recursais
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
nos termos requeridos em sua apelação.a quo- Preliminarmente, recurso do INSS não conhecido,
no que tange à prescrição,por falta de interesse recursal, já que decidido pelo i. Magistrado
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a
inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio suplementar.
- Nos termos do artigo 9º da Lei 6.367/76, o auxílio-suplementar era devido quando, por força do
acidente, o segurado demandava maior esforço para continuar exercendo a mesma atividade
laboral, limitada a sua duração à morte do beneficiário ou a concessão de aposentadoria.
- A lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de
aposentadoria e a nãoinclusãono cálculo da pensão por morte, contudo não estendeu a proibição
do seu cômputo no cálculo de outros benefícios além de pensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O referido auxílio mensal diferenciava-se do auxílio-acidente, concedido quando o evento
danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais, sendo vitalício e
cumulável com outros benefícios.
- Com a edição da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da referida Lei.
- E, a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do artigo 31 da Lei 8.213/91, passa a existir
expressa previsão legal para a inclusão do auxílio-acidente no cálculo das aposentadorias,
devendo ser dispensado igual tratamento ao auxílio-suplementar.
- O auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição que integram o
período básico de cálculo da aposentadoria do autor. Precedentes: STJ, EDcl no REsp
266.049/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
06/02/2001, DJ 19/03/2001, p. 133;EREsp 197.037/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 114; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5016388-
04.2019.4.03.0000, Rel. Des.Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em
12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 16/12/2019.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003691-24.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO FERNANDES CARBONARO - SP166235-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003691-24.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO FERNANDES CARBONARO - SP166235-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, nos autos da ação de revisão de
benefício previdenciário promovida por EDSON MEDEIROS, julgou procedente o pedido, nos
seguintes termos:
" (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar
a revisão do benefício n° 42/148.362.974-8 para inclusão dos valores do auxílio-suplementar no
cálculo dos salários-de-contribuição da aposentadoria.
Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando
expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros pelo Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo
a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado,
ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica
limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC)." (ID
107323652)
Em suas razões de apelação, requer o INSS a reforma do r. decisum, aduzindo:
- a submissão da sentença à remessa necessária;
- que o auxílio-suplementar previsto na Lei 6.367/1976 não dispunha de que seus valores
integrava o salário de contribuição de eventual aposentadoria.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e a redução dos honorários
advocatícios para 5% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003691-24.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO FERNANDES CARBONARO - SP166235-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Preliminarmente, não conheço de parte do recurso do INSS no que tange à prescrição,por falta
de interesse recursal, já que decidido pelo i. Magistrado a quo nos termos requeridos em sua
apelação.
No mais, 0 inconformismo do INSS não merece prosperar.
REMESSA NECESSÁRIA
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a
inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio suplementar.
Sobre o auxílio-suplementar, dispunha o artigo 9º da Lei 6.367/76, in verbis:
Art. 9º - O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional,
constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade,
demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da
cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do
valor de que trata o inciso II do art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não
será incluído no cálculo da pensão.
Depreende-se, da leitura do referido dispositivo legal, que o auxílio-suplementar era devido
quando, por força do acidente, o segurado demandava maior esforço para continuar exercendo
a mesma atividade laboral, limitada a sua duração à morte do beneficiário ou a concessão de
aposentadoria.
Vê-se, pois, a lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da
concessão de aposentadoria e a nãoinclusãono cálculo da pensão por morte, contudo não
estendeu a proibição do seu cômputo no cálculo de outros benefícios além de pensão.
O referido auxílio mensal diferenciava-se do auxílio-acidente, concedido quando evento danoso
impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais, sendo vitalício e cumulável
com outros benefícios.
Acresça-se que, com a edição da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da
concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, nos termos do artigo 86
da referida Lei.
E, a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do artigo 31 da Lei 8.213/91, passa a existir
expressa previsão legal para a inclusão do auxílio-acidente no cálculo das aposentadorias,
devendo ser dispensado igual tratamento ao auxílio-suplementar.
Portanto, o auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição que
integram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor.
Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC.
POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
INTEGRAÇÃO. EMBARGANTE A PARTE.
É vedada a cumulação do auxílio-acidente com o salário-de-contribuição para o cálculo do
salário de benefício.
A Eg. Terceira Seção compreendeu que, embora o auxílio-suplementar cesse com a
aposentação, seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição da
aposentadoria, pois a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de
aposentadoria e não a inclusão de seu valor no cálculo da pensão.
Embargos recebidos.
(STJ, EDcl no REsp 266.049/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 19/03/2001, p. 133)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DE 20%.
Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria.
Embargos acolhidos em parte.
(STJ, EREsp 197.037/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 114)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE
870.947. TEMA 810. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios
acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o
acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma
atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o
auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas
profissionais.
2. A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de
auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da
referida Lei.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 08.10.2013, posteriormente
à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes
alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 -
para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-
acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação.
5. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
6. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5016388-04.2019.4.03.0000, Rel. Des.Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, j. em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 16/12/2019)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, nego-
lhe provimento, nos termos expendidos, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. inclusão no período básico de cálculo. honorários advocatícios mantidos.
apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. honorários recursais
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
nos termos requeridos em sua apelação.a quo- Preliminarmente, recurso do INSS não
conhecido, no que tange à prescrição,por falta de interesse recursal, já que decidido pelo i.
Magistrado
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com
a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio suplementar.
- Nos termos do artigo 9º da Lei 6.367/76, o auxílio-suplementar era devido quando, por força
do acidente, o segurado demandava maior esforço para continuar exercendo a mesma
atividade laboral, limitada a sua duração à morte do beneficiário ou a concessão de
aposentadoria.
- A lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de
aposentadoria e a nãoinclusãono cálculo da pensão por morte, contudo não estendeu a
proibição do seu cômputo no cálculo de outros benefícios além de pensão.
- O referido auxílio mensal diferenciava-se do auxílio-acidente, concedido quando o evento
danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais, sendo vitalício e
cumulável com outros benefícios.
- Com a edição da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da referida Lei.
- E, a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do artigo 31 da Lei 8.213/91, passa a existir
expressa previsão legal para a inclusão do auxílio-acidente no cálculo das aposentadorias,
devendo ser dispensado igual tratamento ao auxílio-suplementar.
- O auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição que integram o
período básico de cálculo da aposentadoria do autor. Precedentes: STJ, EDcl no REsp
266.049/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
06/02/2001, DJ 19/03/2001, p. 133;EREsp 197.037/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 114; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5016388-
04.2019.4.03.0000, Rel. Des.Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em
12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 16/12/2019.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
