Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001810-10.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGIMITDADE ATIVA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme carta de concessão (id 1404033) e certidão de óbito (id 1404032), verifica-se que a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB42/76.698.533-4) foi concedida para a de
cujus em 29/05/1984, restando cessada com seu falecimento em 16/06/2010. Note-se que a
presente demanda somente foi ajuizada após o falecimento da titular do benefício, por seu
espólio. Como se observa, portanto, a ex-segurada Odette Caldini não pleiteou judicialmente a
revisão ora requerida.
2. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
3. Com efeito, patente a ilegitimidade do espólio, representado por suas sucessorasLUCINDA
MANOEL DE ALMEIDA CALDINIeMARIA HELENA DAS DORES ALMEIDA CALDINI PISSINI,
para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido,
consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse
e legitimidade".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-10.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCINDA MANOEL DE ALMEIDA CALDINI, MARIA ELENA DAS DORES ALMEIDA
CALDINI PISSINI, ESPÓLIO DE ODETTE CALDINI - CPF 032.008.178-87
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, ROSANA MATEUS
BENDEL - SP371147-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001810-10.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCINDA MANOEL DE ALMEIDA CALDINI, MARIA ELENA DAS DORES ALMEIDA
CALDINI PISSINI, ESPÓLIO DE ODETTE CALDINI - CPF 032.008.178-87
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, ROSANA MATEUS
BENDEL - SP371147-A
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, ROSANA MATEUS
BENDEL - SP371147-A
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo espólio de ODETTE CALDINI, representado por
suas sucessorasLUCINDA MANOEL DE ALMEIDA CALDINIeMARIA HELENA DAS DORES
ALMEIDA CALDINI PISSINI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da de cujus (NB 76.698.533-4 - DIB
29/05/1984), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas,
acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da parte autora,
deixando de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não
se completou.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, afirmando a legitimidade ativa para a propositura
da demanda e requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Devidamente citado, o réu apresentou contrarrazões e os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001810-10.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCINDA MANOEL DE ALMEIDA CALDINI, MARIA ELENA DAS DORES ALMEIDA
CALDINI PISSINI, ESPÓLIO DE ODETTE CALDINI - CPF 032.008.178-87
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, ROSANA MATEUS
BENDEL - SP371147-A
Advogados do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A, ROSANA MATEUS
BENDEL - SP371147-A
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo espólio de ODETTE CALDINI em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição da de cujus, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
O juízo ad quo reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio da de cujus para o ajuizamento da
demanda e extinguiu o processo sem análise do mérito.
Contudo, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a r. sentença.
In casu, conforme carta de concessão (id 1404033) e certidão de óbito (id 1404032), verifica-se
que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB42/76.698.533-4) foi concedida para a
de cujus em 29/05/1984, restando cessada com seu falecimento em 16/06/2010. Note-se que a
presente demanda somente foi ajuizada após o falecimento da titular do benefício, por seu
espólio. Como se observa, portanto, a ex-segurada Odette Caldini não pleiteou judicialmente a
revisão ora requerida.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
Com efeito, patente a ilegitimidade do espólio, representado por suas sucessorasLUCINDA
MANOEL DE ALMEIDA CALDINIeMARIA HELENA DAS DORES ALMEIDA CALDINI PISSINI,
para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido,
consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse
e legitimidade".
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão
venham a falecer.
Cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O
FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS.
- O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por
morte , a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não
foi objeto do pedido formulado na exordial.
- Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do
coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido
remanescente.
- O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos
herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de
ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim
considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada,
decorrente daquela precedente, mas autônoma.
- Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão,
quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença. Se não o fez, aos dependentes
legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que
advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-
doença acolhida.
- Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da
revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
(TRF3, AC 2003.61.26.009931-6/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Órgão julgador
SÉTIMA TURMA, DE 07/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . LEI-8.213/91, ART.112. DIREITO DOS
SUCESSORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PEDIDO. - Falece legitimidade ativa aos
demandantes que buscam obter valores relativos a benefício de pensão por morte a que teria
direito seu pai, que no entanto, nunca foi por ele requerido (AC 200104010646983 AC -
APELAÇÃO CIVEL Relator(a) GUILHERME PINHO MACHADO Sigla do órgão TRF4 Órgão
julgador SEXTA TURMA Fonte DJ 11/12/2002 PÁGINA: 1186).
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS . DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS
EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular ( pensão por morte ), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte -, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário.
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO
CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na
qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua
genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da
CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes
do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de
requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores,
por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo
(convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno;
Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli).
Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença vergastada, que reconheceu a ilegitimidade
ad causam da parte autora para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de
titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGIMITDADE ATIVA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme carta de concessão (id 1404033) e certidão de óbito (id 1404032), verifica-se que a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB42/76.698.533-4) foi concedida para a de
cujus em 29/05/1984, restando cessada com seu falecimento em 16/06/2010. Note-se que a
presente demanda somente foi ajuizada após o falecimento da titular do benefício, por seu
espólio. Como se observa, portanto, a ex-segurada Odette Caldini não pleiteou judicialmente a
revisão ora requerida.
2. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
3. Com efeito, patente a ilegitimidade do espólio, representado por suas sucessorasLUCINDA
MANOEL DE ALMEIDA CALDINIeMARIA HELENA DAS DORES ALMEIDA CALDINI PISSINI,
para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido,
consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse
e legitimidade".
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
