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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ES...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação. 2. O segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo. 3. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais, não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. 4. Não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001795-41.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001795-41.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
2. O segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
3. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais, não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
4. Não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E.
Corte.
5. Apelação desprovida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-41.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO ROQUETTE

REPRESENTANTE: SONIA SILVA ROQUETTE

Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-41.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO ROQUETTE
REPRESENTANTE: SONIA SILVA ROQUETTE
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Espólio de GERALDO ROQUETTE, representado por sua procuradora
SONIA SILVA ROQUETTE, em ação ordinária onde se pleiteia a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/001.603.121-0 - DIB 21.09.1979) observando os
novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC. Condenou a parte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o STF já se posicionou quanto a aplicabilidade da

majoração das ECs 20/98 e 41/03 para benefícios anteriores a 1988. Alega que o entendimento
de que a parte autora não tem legitimidade para propor a ação de readequação do benefício de
aposentadoria de seu antecessor e cobrar os valores que seriam devidos, não merece prosperar,
pois transfere-se estes direitos aos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Requer o
provimento do apelo para que seja declarada a parte autora legitima para propor a ação de
readequação do seu benefício cumulada com cobrança dos valores pagos a menor.
Com contrarrazões (ID 107770594), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-41.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO ROQUETTE
REPRESENTANTE: SONIA SILVA ROQUETTE
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
2. O segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
3. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais, não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico dode cujus.
4. Não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito personalíssimo não

exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E.
Corte.
5. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da parte autora.
In casu, verifica-se que o falecido marido da autora era beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/001.603.121-0 - DIB 21.09.1979), cessado em razão do seu óbito em
12.10.2014.
Falece legitimidadeda parte autora para a propositura da ação.
Com efeito, o segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu
benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
Frise-se que com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o
bem aqui pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais , não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
Dessa forma, não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito
personalíssimo não exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1042037/RJ, da relatoria do
e. Ministro GURGEL DE FARIA, publicado no DJe 03/09/2019, “O art. 112 da Lei n. 8.213/1991
assim disciplina: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A norma legal diz respeito a valores já
reconhecidos legalmente em vida ao segurado. No presente caso, o direito sobre o qual se funda
a ação (adequação aos novos tetos da Previdência Social) nem sequer havia sido postulado em
vida pela falecida genitora da recorrente. Assim, mostra-se de rigor a manutenção do acórdão
recorrido.”
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO
TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 09/07/1988,
cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos
novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo
segurado.
- Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008691-97.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 16/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGIMITDADE ATIVA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme carta de concessão (id 1404033) e certidão de óbito (id 1404032), verifica-se que a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB42/76.698.533-4) foi concedida para a de
cujus em 29/05/1984, restando cessada com seu falecimento em 16/06/2010. Note-se que a
presente demanda somente foi ajuizada após o falecimento da titular do benefício, por seu

espólio. Como se observa, portanto, a ex-segurada Odette Caldini não pleiteou judicialmente a
revisão ora requerida.
2. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
3. Com efeito, patente a ilegitimidade do espólio, representado por suas sucessoras LUCINDA
MANOEL DE ALMEIDA CALDINI e MARIA HELENA DAS DORES ALMEIDA CALDINI PISSINI,
para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido,
consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse
e legitimidade".
4. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001810-10.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 05/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDOS NO PERÍODO
DENOMINADO "BURACO NEGRO". REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO EM VIDA
PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELOS FILHOS
DO FALECIDO.
I- In casu, o Espólio de Hans Lichtner, representado pelos filhos do falecido, ajuizou a presente
ação para a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição do finado genitor,
concedido no período do "buraco negro", com base na majoração dos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, bem como o recebimento das diferenças vencidas a
que teria direito o de cujus. Houve a juntada da certidão de óbito de Hans Lichtner, ocorrido em
13/7/12, ou seja, antes da propositura da presente demanda, constando no referido documento
que "era viúvo de Carmelina Eid Lichtner" (id 1035227 – fls. 154).
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e pagamento de parcelas referentes a
benefício previdenciário de titularidade de seu genitor. Outrossim, impende salientar que o pedido
formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112, da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV- De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000159-44.2017.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 20/03/2019)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.







E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
2. O segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
3. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais, não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
4. Não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E.
Corte.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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