Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001795-41.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
2. O segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
3. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais, não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
4. Não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E.
Corte.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-41.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO ROQUETTE
REPRESENTANTE: SONIA SILVA ROQUETTE
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-41.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO ROQUETTE
REPRESENTANTE: SONIA SILVA ROQUETTE
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Espólio de GERALDO ROQUETTE, representado por sua procuradora
SONIA SILVA ROQUETTE, em ação ordinária onde se pleiteia a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/001.603.121-0 - DIB 21.09.1979) observando os
novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC. Condenou a parte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o STF já se posicionou quanto a aplicabilidade da
majoração das ECs 20/98 e 41/03 para benefícios anteriores a 1988. Alega que o entendimento
de que a parte autora não tem legitimidade para propor a ação de readequação do benefício de
aposentadoria de seu antecessor e cobrar os valores que seriam devidos, não merece prosperar,
pois transfere-se estes direitos aos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Requer o
provimento do apelo para que seja declarada a parte autora legitima para propor a ação de
readequação do seu benefício cumulada com cobrança dos valores pagos a menor.
Com contrarrazões (ID 107770594), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-41.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ESPOLIO DE GERALDO ROQUETTE
REPRESENTANTE: SONIA SILVA ROQUETTE
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MATEUS BENDEL - SP371147-A, MARION SILVEIRA
REGO - SP307042-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
2. O segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
3. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais, não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico dode cujus.
4. Não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E.
Corte.
5. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da parte autora.
In casu, verifica-se que o falecido marido da autora era beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/001.603.121-0 - DIB 21.09.1979), cessado em razão do seu óbito em
12.10.2014.
Falece legitimidadeda parte autora para a propositura da ação.
Com efeito, o segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu
benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
Frise-se que com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o
bem aqui pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais , não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
Dessa forma, não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito
personalíssimo não exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1042037/RJ, da relatoria do
e. Ministro GURGEL DE FARIA, publicado no DJe 03/09/2019, “O art. 112 da Lei n. 8.213/1991
assim disciplina: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A norma legal diz respeito a valores já
reconhecidos legalmente em vida ao segurado. No presente caso, o direito sobre o qual se funda
a ação (adequação aos novos tetos da Previdência Social) nem sequer havia sido postulado em
vida pela falecida genitora da recorrente. Assim, mostra-se de rigor a manutenção do acórdão
recorrido.”
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO
TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 09/07/1988,
cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos
novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo
segurado.
- Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008691-97.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 16/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGIMITDADE ATIVA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme carta de concessão (id 1404033) e certidão de óbito (id 1404032), verifica-se que a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB42/76.698.533-4) foi concedida para a de
cujus em 29/05/1984, restando cessada com seu falecimento em 16/06/2010. Note-se que a
presente demanda somente foi ajuizada após o falecimento da titular do benefício, por seu
espólio. Como se observa, portanto, a ex-segurada Odette Caldini não pleiteou judicialmente a
revisão ora requerida.
2. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
3. Com efeito, patente a ilegitimidade do espólio, representado por suas sucessoras LUCINDA
MANOEL DE ALMEIDA CALDINI e MARIA HELENA DAS DORES ALMEIDA CALDINI PISSINI,
para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido,
consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse
e legitimidade".
4. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001810-10.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 05/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDOS NO PERÍODO
DENOMINADO "BURACO NEGRO". REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO EM VIDA
PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELOS FILHOS
DO FALECIDO.
I- In casu, o Espólio de Hans Lichtner, representado pelos filhos do falecido, ajuizou a presente
ação para a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição do finado genitor,
concedido no período do "buraco negro", com base na majoração dos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, bem como o recebimento das diferenças vencidas a
que teria direito o de cujus. Houve a juntada da certidão de óbito de Hans Lichtner, ocorrido em
13/7/12, ou seja, antes da propositura da presente demanda, constando no referido documento
que "era viúvo de Carmelina Eid Lichtner" (id 1035227 – fls. 154).
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e pagamento de parcelas referentes a
benefício previdenciário de titularidade de seu genitor. Outrossim, impende salientar que o pedido
formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112, da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV- De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000159-44.2017.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 20/03/2019)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
2. O segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício
aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
3. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui
pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, mediante a observância dos novos tetos constitucionais, não havia sido
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
4. Não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E.
Corte.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA