Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000520-12.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista não comprovação pela parte autora
deprejuízo na ausência de intimação para a apresentação de réplica, uma vez que a matéria
ventilado nos autos resume-se a questões apenas de direito, sendo que as provas acostadas nos
autos foram por ela apresentadas. No mais, a r. sentença apreciou as provas acostadas aos
autos, consoante fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de
direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por
excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou,
meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual
não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje
denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios
concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o
"maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito
da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi
abordada pelo C. STF.
6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000520-12.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODETTE EMILIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000520-12.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODETTE EMILIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de pensão por morte (NB 21/167.608.362-3 – DIB 18/05/2014) proveniente
da revisão do benefício originário de aposentadoria especial (NB 46/79.522.429-0 - DIB
05/10/1985), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas,
acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a
suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
A parte autora, em seu recurso de apelação, alega, preliminarmente, a nulidade do julgado,
considerando a ausência de intimação à apresentação de réplica, além de cerceamento de
defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial contábil. No mérito, requer a
procedência do pedido, com a readequação da renda mensal inicial do benefício aos novos tetos
implementados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/82003, conforme decidido no RE
564.354/SE, com a fixação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ACP 0004911-
28.2011.403.6183.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000520-12.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ODETTE EMILIA GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, afasto a alegação de nulidade, tanto por ausência de intimação para a apresentação de
réplica, como por cerceamento de defesa.
In casu, não comprovou a parte autora prejuízo na ausência de intimação para a apresentação de
réplica, uma vez que a matéria ventilado nos autos resume-se a questões apenas de direito,
sendo que as provas acostadas nos autos foram por ela apresentadas.
No mais, além de a contestação apresentada pelo réu ser padrão, as questões preliminares,
quais sejam, carência da ação e ocorrência de decadência e prescrição, ou se confundem com o
próprio mérito da causa ou são matérias de ordem pública, portanto, apreciadas de ofício pelo
juízo em qualquer fase processual.
Friso, ainda, que quanto à matéria meritória da contestação propriamente dita, também não se
observa alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez
que a defesa se concentrou na tese de não aplicação da readequação ao benefício originário aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas EC’s nº 20/98 e 41/03.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
RÉPLICA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NEGOU-SE PROVIMENTO.
1. Não há obrigatoriedade de intimação para réplica, quando não apresentados, em contestação,
preliminares ou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
2. O Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que entender
desnecessárias para a formação de sua convicção.
3. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas
quando ocorre a preclusão da oportunidade de recorrer da aludida decisão.
4. Negou-se provimento ao apelo do autor.
(TJDFT - Acórdão n.989468, 20140710371510APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 641/657)
Também , não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora
em razão do julgamento antecipado desse feito, posto que é facultado ao Juiz julgar com
celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em
tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 355, I, CPC/2015, em
favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo,
inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A
DO CPC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. (...) II - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada
antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo
necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo. III - Não se nota no julgado
qualquer ofensa a dispositivos constitucionais que resguardam os princípios da isonomia e do
direito à aposentadoria de acordo com o regramento vigente. IV - Embargos de Declaração
opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 200961830077368, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 19/05/2010, p. 413)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC.
POSSIBILIDADE - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO PELO ARTIGO 14
DA EC Nº 20/98 E ARTIGO 5º DA EC Nº. 41/2003. REFLEXOS SOBRE OS BENEFÍCIOS EM
MANUTENÇÃO - RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO AO NOVO TETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
SOB A ÉGIDE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL PORÉM NÃO LIMITADO AO TETO -
APELAÇÃO DESPROVIDA - A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a
administração da justiça diante dos processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de
primeiro grau ou pelos tribunais e, assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao
processo, dando maior proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do
processo. - Em se tratando de matéria "unicamente controvertida de direito", autorizada a
subsunção da regra do artigo 285-A do diploma processual civil (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
AC 97030432999, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJF3 CJ1 05/08/2009, p. 1161).
Passo ao exame do mérito.
No mérito, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu
benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
Com efeito, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra
Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto
vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se
extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível
àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que
tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Neste mesmo sentido, o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo
se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de
início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 959061 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 30/09/2016, Primeira Turma, DJe-220
DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016)
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que
teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-
se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
In casu, conforme documentos juntados com a inicial e às fls. 26, restou comprovado que o
benefício originário de aposentadoria especial (DIB 05/10/1985) foi concedido com RMI no valor
de Cr$ 2.642.296,44, tendo sido apurado o salário de benefício no valor de Cr$ 3.683.084,44, nos
termos do Decreto 89.312/84.
A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o
disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84, in verbis:
"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os
coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a
primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma
das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e
cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º O valor do benefício de prestação continuada não pode ser inferior aos percentuais seguintes
do salário mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado:
a) 90% (noventa por cento), para a aposentadoria;
b) 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) 60% (sessenta por cento), para a pensão."
Como se observa, o valor da renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição que, se superados os 10 salários mínimos
vigentes (menor valor teto), era composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante
da aplicação do coeficiente de 95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a
aplicação do coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e os valores de
contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% do valor que
ultrapassasse o menor valor teto.
Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir foi
alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de contribuições
vertidas e da base de cálculo apurada, o salário de benefício sofria proporcional influência do
percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
Com efeito, os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão
pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do
instituto hoje denominado "teto da Previdência".
Ademais, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores
recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então,
sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
Diante das assertivas apresentadas, a Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que,
em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do
teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
Quanto ao "menor" não há sentido porque, quando a média aritmética dos salários de
contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o
acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se
prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração
mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior
valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis
que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas
corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual
sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação
dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcelas, com a
consequente somatória destas.
Conclui-se, portanto, que a almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação
que sequer foi abordada pelo C. STF.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista não comprovação pela parte autora
deprejuízo na ausência de intimação para a apresentação de réplica, uma vez que a matéria
ventilado nos autos resume-se a questões apenas de direito, sendo que as provas acostadas nos
autos foram por ela apresentadas. No mais, a r. sentença apreciou as provas acostadas aos
autos, consoante fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de
direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que
acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por
excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou,
meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o
disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual
não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje
denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios
concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o
"maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito
da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi
abordada pelo C. STF.
6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
