Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014168-58.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI
8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91: APLICAÇÃO DE
TODOS OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, AINDA QUE UM DELES NÃO SEJA O MAIS
FAVORÁVEL AO SEGURADO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- A revisão administrativa dos benefícios concedidos durante o período do “buraco negro”
decorreu de expressa previsão legal, não se admitindo a cisão desta legislação para que apenas
os critérios favoráveis ao segurado sejam aplicados.
- Na revisão imposta por lei, todos os critérios devem ser aplicados, ainda que um deles (no caso,
o coeficiente) seja menos favorável ao segurado, porque, em seu conjunto, implica majoração da
renda mensal inicial. Precedente desta Corte.
- Não é permitido o recálculo dos benefícios previdenciários com base em critérios híbridos.
Precedentes do C. STF: RE278718 eAI-AgR 654807.
- Não houve qualquer irregularidade na revisão administrativa do benefício do apelante, efetuada
por imposição do art. 144 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a manutenção da r. sentença.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014168-58.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HORST KARL ANDERSEN
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014168-58.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HORST KARL ANDERSEN
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por HORST KARL ANDERSEN em face de sentença que, em
04/03/2015, foi julgado improcedente o pleito revisional da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 03/05/1989, mediante a
aplicação do coeficiente de 80%, conforme o art. 33 do Decreto nº 89.312/84. Fixada a
condenação no pagamento dos honorários em R$ 500,00, de exigibilidade suspensa em razão
da gratuidade da justiça gratuita (fls. 115/127 do PDF).
A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 07/04/2015, sendo que as
razões da apelação foram protocolizadas em 17/04/2015 (fls. 128/134 do PDF).
Requereu o apelante a reforma da r. sentença, ao argumento de se tratar de direito adquirido a
percepção do benefício no percentual de 80% do salário-de-benefício, não havendo qualquer
óbice na aplicação deste coeficiente por ocasião da revisão administrativa ocorrida por força do
art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões (fls. 138 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 13/10/2015 (fls. 138 do PDF).
Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/2015.
É o relatório.
ksm/cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014168-58.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HORST KARL ANDERSEN
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob à égide do CPC/2015, o apelo interposto atende a todos os requisitos de admissibilidade,
merecendo ser acolhido.
A pretensão recursal pauta-se em ver aplicado no benefício previdenciário “o conjunto de
disposições legais” mais favoráveis, afastando-se assim o coeficiente de 70%, imposto pela
revisão administrativa prevista em lei, para retornar à aplicação do coeficiente de 80% com o
qual foi concedido nos termos do Decreto nº 89.312/84.
A aposentadoria foi implantada em 03/05/1989, na vigência da Constituição Federal, mas antes
do advento da Lei nº 8.213/91, ou seja, durante o período que é conhecido como “buraco
negro”.
Assim, este benefício foi calculado com base nos critérios estabelecidos pelo art. 33 do Decreto
nº 89.312/83, vigente à época de sua concessão.
Segundo este dispositivo legal, quando o salário-de-benefício fosse igual ou inferir ao menor
valor-teto, a aposentadoria por tempo de serviço deveria ser paga no percentual de 80% deste
salário-de-benefício, para o segurado, e 95%, para a segurada.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 8.213/91, foi imposto ao INSS a proceder ao recálculo e
ao reajuste da renda mensal inicial de todos os benefícios de prestação continuada, concedidos
entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
Nesse passo, em que pese ter ocorrido a redução, para o caso concreto, do percentual de 80%
para 70%, tal circunstância não ocasionou qualquer prejuízo ao apelante.
Ao contrário,a nova sistemática de cálculo do salário-de-benefício lhe foi mais favorável,
inclusive com a incidência do percentual de 70%, porque se verificou a correção monetária em
todos os salários-de-contribuição até junho de 1992.
A revisão administrativa dos benefícios concedidos durante o período do “buraco negro”
decorreu de expressa previsão legal, não se admitindo a cisão desta legislação para que
apenas os critérios favoráveis ao segurado sejam aplicados.
Na revisão imposta por lei, todos os critérios devem ser aplicados, ainda que um deles (no
caso, o coeficiente) seja menos favorável ao segurado, porque, em seu conjunto, implica
majoração da renda mensal inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL -
ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO - DECRETO 89.312/91 - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO SOMENTE DE CRITÉRIOS FAVORÁVEIS DE CADA LEGISLAÇÃO. LEI Nº
8213/91 - IMPROCEDÊNCIA -APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Descabe pretender-se, unilateralmente, ao argumento da ocorrência de direito adquirido, a
revisão da renda mensal inicial mediante a utilização de coeficiente de cálculo previsto em
legislação anterior (artigo 33 do Decreto nº 89.312/84), sem o afastamento do regime jurídico
atual nos pontos favoráveis ao segurado (Lei nº 8.213/91). Precedentes.
- A pretensão de se utilizar percentuais de 80%, 83%, 86% e 89% sobre o salário-de-benefício
conforme a lei antiga sem abrir mão da sistemática de cálculo preconizada pelo plano de
benefícios em vigor equivale a pinçar somente aspectos mais favoráveis da legislação,
formando verdadeira "colcha de retalhos" legislativa, em total subversão da segurança jurídica,
sem que se possa - o que é pior - aferir com certeza a repercussão prática desse tipo de pleito.
- Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL - 898237 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000443-26.2000.4.03.6112
..PROCESSO_ANTIGO: 200061120004435 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2000.61.12.000443-5, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:14/05/2008
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Desta forma, não é permitido o recálculo dos benefícios previdenciários com base em critérios
híbridos, o que se coaduna com a orientação jurisprudencial do C. STF, a saber:
Recurso extraordinário. Revisão de benefício previdenciário. Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91.
Inexistência, no caso, de direito adquirido. - Esta Corte de há muito firmou o entendimento de
que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos
calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os
requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito
adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo quando da aposentadoria, o
que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser
modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente,
lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender
beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma
dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 278718, MOREIRA ALVES, STF)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84
E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a
regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo
sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício.
2. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 654807 - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELLEN GRACIE, STF)
Com efeito, não houve qualquer irregularidade na revisão administrativa do benefício do
apelante, efetuada por imposição do art. 144 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a manutenção da
r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI
8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91: APLICAÇÃO DE
TODOS OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, AINDA QUE UM DELES NÃO SEJA O MAIS
FAVORÁVEL AO SEGURADO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- A revisão administrativa dos benefícios concedidos durante o período do “buraco negro”
decorreu de expressa previsão legal, não se admitindo a cisão desta legislação para que
apenas os critérios favoráveis ao segurado sejam aplicados.
- Na revisão imposta por lei, todos os critérios devem ser aplicados, ainda que um deles (no
caso, o coeficiente) seja menos favorável ao segurado, porque, em seu conjunto, implica
majoração da renda mensal inicial. Precedente desta Corte.
- Não é permitido o recálculo dos benefícios previdenciários com base em critérios híbridos.
Precedentes do C. STF: RE278718 eAI-AgR 654807.
- Não houve qualquer irregularidade na revisão administrativa do benefício do apelante,
efetuada por imposição do art. 144 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a manutenção da r.
sentença.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
