
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032149-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade pelo critério da equivalência salarial, nos termos do Art. 58 do ADCT.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O apelante alega que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A revisão prevista no Art. 58, do ADCT teve como termo inicial o mês de abril de 1989 (RE 163.618 SP, Min. Marco Aurélio), e termo final o mês de dezembro de 1991 (RE 290.082 AgR SP, Min. Maurício Corrêa).
Nesse diapasão, foi aprovado o enunciado da Súmula 687, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o critério elencado no artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A respeito desse entendimento, os precedentes que trago à colação:
O autor é beneficiário de aposentadoria por idade, NB (41) 150.207.240-5, concedida em 06.01.2010 (fls. 11), portanto, fora do período de abrangência daquele critério de reajuste, razão por que não faz jus à revisão pretendida.
Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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