
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009609-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.129.157-7 - DIB 05/06/2008), questionando-se os salários de contribuição utilizados no PBC, bem como o percentual de 70%, pois o autor conta com 33 anos de tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a utilização dos salários-de-contribuição corretos no PBC, sendo os atrasados devidos desde a data da citação, bem como reconheceu a sucumbência recíproca (fls. 229/231).
Em sua apelação, a parte autora reitera o pedido de aplicação do percentual de 70%, pois o autor conta com 33 anos de tempo de contribuição, bem como pede que o termo inicial da revisão seja fixado na DER e a fixação da verba honorária (fls. 238/242).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009609-48.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.129.157-7 foi concedido em 05/06/2008.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço , dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Com relação ao coeficiente de cálculo, estabelece o artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional 20/1998:
Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional o autor deveria cumprir o "pedágio" de 2 anos, 5 meses e 12 dias(fls. 21). O autor comprovou ter trabalhado 33 anos, 04 meses e 04 dias. Após o cumprimento do pedágio, o autor trabalhou por mais 00 ano, 10 meses e 22 dias. Portanto, o cálculo efetuado pelo INSS (fls. 17) não merece reparos.
Quanto ao pedido de que o termo inicial da revisão seja fixado na DER, entendo que tal pleito só pode ser deferido se os documento apresentados por ocasião do pedido inicial seriam suficientes para a concessão do benefício tal qual deferido na revisão. No presente caso, a revisão determinada na r. sentença depende das guias de fls. 24/214, as quais só foram recolhidas após a concessão do benefício (fls. 17), de modo que está correta a fixação do termo inicial da revisão na data da citação.
No tocante aos honorários advocatícios entendo não ser o caso de sucumbência recíproca, pois o pedido foi julgado procedente, embora em parte, pelo que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a verba honorária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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