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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO INCORRETO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO INCORRETO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2. Autor alega que o INSS não elaborou os cálculos nos termos do acórdão de processo anterior. 3. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004112-38.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004112-38.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO
PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO INCORRETO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
2. Autor alega que o INSS não elaborou os cálculos nos termos do acórdão de processo anterior.
3. Recurso da parte autora não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004112-38.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA PENA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004112-38.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA PENA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que,
acolhendo a preliminar arguida pelo INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por
falta de interesse processual (adequação), nos termos do art. 485, VI do Código de Processo
Civil.
Nas razões recursais, a parte autora alega que recebe o benefício Aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 42/174.546.188-1), requerido em 29/07/2016, com início de vigência a partir
de 06/08/2013. Argumenta que, no momento da elaboração da contagem e, consequentemente,
do cálculo deste benefício, o Instituto ora recorrido, somou apenas 39 anos, 09 meses e 13
dias. Afirma que, em sede de 2º grau, o v. acordão reconheceu como atividade rural os
períodos de 20/10/1966 a 31/12/1981, de 01/01/1986 a 31/12/1986, de 01/01/1990 a

31/01/1991, bem como a atividade especial de 19/11/2003 a 06/08/2013, perfazendo o total de
41 anos, 07 meses e 23 dias (processo nº 1000385-14.2014.8.26.0236, que tramitou pela 2ª
Vara Cível da Comarca de Ibitinga – SP). Argumenta que, em sede de execução de sentença nº
0001287-71.2020.8.26.0236, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga,
apresentou o valor que seria o correto nos termos do acórdão, mas o INSS permaneceu
pagando o valor incorreto. Acrescenta que, nos autos do cumprimento de sentença, que tramita
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, houve interposição de multa diária, tudo para
que o recorrido exaurisse a obrigação, todavia, não obteve êxito, sendo necessário requerer as
medidas subsequentes à multa, por desobediência à ordem judicial. Por estas razões, pretende
a reforma da r. sentença ora recorrida.
Sem contrarrazões
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004112-38.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA PENA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(....)
O art. 16 da Lei 10.259/2001 diz que o “cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito
em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será
efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou
do acordo”.
O art. 536 do CPC, de sua vez, prescreve que “no cumprimento de sentença que reconheça a

exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
O art. 485, VI do Código de Processo Civil dispõe que “o Juiz não resolverá o mérito quando
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual está presente quando o provimento jurisdicional pleiteado é o único
caminho para a obtenção do bem jurídico desejado (utilidade) e tem aptidão para propiciá-lo
àquele que o pretende (adequação).
No caso dos autos, é patente a inadequação da via eleita pela parte autora, pois o cumprimento
do julgado deve ser realizado nos autos em que foi proferida a sentença (1000385-
14.2014.8.26.0236) e não em processo autônomo.
(....)”
Em complemento, verifico que nos autos do processo nº 1000385-14.2014.8.26.0236 (vide ID
221916836, 221916864 e ID 2219869), com tramitação perante a Comarca de Ibitinga, houve
interposição de recurso pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora, com a remessa dos
autos ao TRF 3ª Região.
Os autos retornaram à origem, para o cumprimento do acórdão, com trânsito em julgado da
execução em 23/09/2020, enquanto a presente ação foi distribuída em 05/10/2020.
Afigura-se, portanto, a preclusão, uma vez que a parte autora deixou de apresentar sua
impugnação oportunamente, devendo ser mantida a r. sentença, tal como lançada, nos termos
do artigo 46 da Lei nº 9.099/95
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO
PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO INCORRETO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
2. Autor alega que o INSS não elaborou os cálculos nos termos do acórdão de processo
anterior.
3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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