Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2315123 / SP
0024042-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. BENEFÍCIO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSO
AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas
às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual e do novo. Remessa
necessária não conhecida.
2. Verifica-se dos autos que o instituidor da pensão e marido da autora percebia, por ocasião do
óbito, aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.786.992-1, com DIB em 03.04.2003.
Por força de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 2007.03.99.021543-3, transitada
em julgado em 23.07.2012, ao falecido foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, com
DIB em 03.04.2003. Ocorre que o instituidor da pensão da autora faleceu no curso daquela
demanda, em 05.04.2007.
3. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o INSS, de fato, efetuou a
revisão do benefício de pensão por morte da parte autora, realizando a revisão da RMI e o
pagamento das diferenças apuradas no período de 01.02.2013 a 30.06.2015. Todavia, não
houve o pagamento das diferenças havidas desde a DIB do benefício instituidor, tendo em vista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o reconhecimento judicial à aposentadoria especial desde a DER (03.04.2003), representando o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Procedência do pedido de revisão da renda mensal do benefício de que é titular, como
decorrência da revisão da aposentadoria do instituidor desde 01.02.2008, tendo em vista a DER
da revisão da pensão por morte, verificada em 01.02.2013 (fl. 31), respeitada a prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
