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PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL N. º 8. 213/91 – INTERESSE PROCESSUAL – PAGAMENTO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:50

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 – INTERESSE PROCESSUAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Por meio da presente ação, ajuizada em 12 de abril de 2012, a parte autora visava assegurar a revisão do benefício de auxílio-doença, com recálculo da renda mensal inicial, de modo a garantir a observância do artigo 29, da Lei Federal n.º 8.213/91, afastando-se as regras impostas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005. Pretendia, ainda, obter o pagamento integral das parcelas atrasadas, sob o fundamento de interrupção do prazo prescricional operada em razão do Decreto n.º 6.939/2009. 2. Não se ignora que, por ocasião da liminar concedida no bojo da Ação Civil Pública n.º 0002320-59.2012.403.6183, alguns benefícios calculados sob as regras instituídas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005 tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas. Referida revisão acabou por alcançar o benefício da parte autora, o que foi efetivado na esfera administrativa em 12/2012. Tal medida, embora perpetrada após o ajuizamento da ação individual, culminou na carência superveniente do interesse processual quanto ao pleito revisional, como bem lançado na r. sentença ora recorrida. 3. Na esteira de precedentes recentes da 7ª Turma desta C. Corte, o reconhecimento administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que é possível o reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido pela prescrição. 4. No caso, não há prova de que o montante apurado pela Autarquia, por ocasião do pagamento administrativo previsto para a competência de maio de 2015, incluía as parcelas anteriores à concessão da referida medida liminar, remanescendo interesse processual quanto às diferenças atrasadas desde o início do benefício, em 30/03/2007. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003283-86.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003283-86.2012.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 – INTERESSE PROCESSUAL –
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Por meio da presente ação, ajuizada em 12 de abril de 2012, a parte autora visava assegurar a
revisão do benefício de auxílio-doença, com recálculo da renda mensal inicial, de modo a garantir
a observância do artigo 29, da Lei Federal n.º 8.213/91, afastando-se as regras impostas pelos
Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005. Pretendia, ainda, obter o pagamento integral das
parcelas atrasadas, sob o fundamento de interrupção do prazo prescricional operada em razão do
Decreto n.º 6.939/2009.
2. Não se ignora que, por ocasião da liminar concedida no bojo da Ação Civil Pública n.º
0002320-59.2012.403.6183, alguns benefícios calculados sob as regras instituídas pelos
Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005 tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas. Referida
revisão acabou por alcançar o benefício da parte autora, o que foi efetivado na esfera
administrativa em 12/2012. Tal medida, embora perpetrada após o ajuizamento da ação
individual, culminou na carência superveniente do interesse processual quanto ao pleito
revisional, como bem lançado na r. sentença ora recorrida.
3. Na esteira de precedentes recentes da 7ª Turma desta C. Corte, o reconhecimento
administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que é possível o
reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido pela prescrição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. No caso, não há prova de que o montante apurado pela Autarquia, por ocasião do pagamento
administrativo previsto para a competência de maio de 2015, incluía as parcelas anteriores à
concessão da referida medida liminar, remanescendo interesse processual quanto às diferenças
atrasadas desde o início do benefício, em 30/03/2007.
5. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003283-86.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GILMAR DA SILVA MORAES

Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003283-86.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR DA SILVA MORAES
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:


Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de benefício por
incapacidade, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91, afastando-se as
regras impostas pelos Decretos nº 3.265/1999 e nº 5.545/2005.

A sentença de extinção por falta de interesse processual, diante da liminar concedida na Ação
Civil Pública n.º 0002320-59.2012.403.6183 (ID 131908213, fls. 17/19), foi anulada nesta Corte
(ID 131908215, fls. 7/9).

Após a citação do INSS, foi proferida a r. sentença (ID 131908216, fls. 22/24), que julgou o
pedido inicial procedente em parte, sob o fundamento e que, embora verificada a falta de
interesse processual quanto ao pleito revisional, remanescia interesse em afastar o cronograma
e observar o marco interruptivo da prescrição. Condenou o INSS a pagamento de honorários,
fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação do INSS (ID 131908217, fls. 6/9), na qual pugna pela extinção, sem resolução de
mérito, sob o argumento de falta de interesse processual, em face dos pagamentos realizados
na esfera administrativa.

Sem contrarrazões.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003283-86.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILMAR DA SILVA MORAES
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Por meio da presente ação, ajuizada em 12 de abril de 2012, a parte autora visava assegurar a
revisão do benefício de auxílio-doença, com recálculo da renda mensal inicial, de modo a
garantir a observância do artigo 29, da Lei Federal n.º 8.213/91, afastando-se as regras
impostas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005.

Pretendia, ainda, obter o pagamento integral das parcelas atrasadas, sob o fundamento de
interrupção do prazo prescricional operada em razão do Decreto n.º 6.939/2009.

Manifestou interesse no prosseguimento da ação individual (ID 131908213, fl. 16).

Não se ignora que, por ocasião da liminar concedida no bojo da Ação Civil Pública n.º 0002320-
59.2012.403.6183, alguns benefícios calculados sob as regras instituídas pelos Decretos n.ºs
3.265/1999 e 5.545/2005 tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas.

Referida revisão acabou por alcançar o benefício da parte autora, o que foi efetivado na esfera
administrativa em 12/2012 (ID 131908215, fl. 9).

Tal medida, embora perpetrada após o ajuizamento da ação individual, culminou na carência
superveniente do interesse processual quanto ao pleito revisional, como bem lançado na r.
sentença ora recorrida.

Entendo, porém, na esteira de precedentes recentes da 7ª Turma desta C. Corte, que o
reconhecimento administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que
é possível o reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido
pela prescrição. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
0002320-59.2012.4.03.6183 - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91 - EFEITOS FINANCEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos

da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da
Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não
consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de
atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação. Precedente:
AC nº 0004798-14.2011.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
20/02/2019)
- Dispõe o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o
salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. De outra parte, o art. 3º da
Lei nº 9.876/99 contemplou os segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da
publicação da referida lei.
- No caso concreto, pleiteia a parte autora a revisão de auxílio-doença a ela concedido,
mediante a inclusão dos salários-de-contribuição relativos a competências que não foram
considerados quando da concessão do benefício, sob o argumento da autarquia de não
constarem do Extrato CNIS.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006478-68.2010.4.03.6106, j. 11/03/2021, DJe 19/03/2021, Rel. Des.
Fed. INES VIRGINIA – grifei).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE
DE AGIR PRESENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do § 2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma
previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu
interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão
irregular.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138S, j. 27/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
30/07/2020, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES – grifei).

No caso, não há prova de que o montante apurado pela Autarquia, por ocasião do pagamento
administrativo previsto para a competência de maio de 2015 (ID 131908216, fl. 17), incluía as

parcelas anteriores à concessão da referida medida liminar, remanescendo interesse
processual quanto às diferenças atrasadas desde o início do benefício, em 30/03/2007.

A r. sentença deve ser mantida, portanto.


Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por
cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n.º
111, do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI FEDERAL N.º 8.213/91 – INTERESSE PROCESSUAL –
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Por meio da presente ação, ajuizada em 12 de abril de 2012, a parte autora visava assegurar
a revisão do benefício de auxílio-doença, com recálculo da renda mensal inicial, de modo a
garantir a observância do artigo 29, da Lei Federal n.º 8.213/91, afastando-se as regras
impostas pelos Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005. Pretendia, ainda, obter o pagamento
integral das parcelas atrasadas, sob o fundamento de interrupção do prazo prescricional
operada em razão do Decreto n.º 6.939/2009.
2. Não se ignora que, por ocasião da liminar concedida no bojo da Ação Civil Pública n.º
0002320-59.2012.403.6183, alguns benefícios calculados sob as regras instituídas pelos
Decretos n.ºs 3.265/1999 e 5.545/2005 tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas.
Referida revisão acabou por alcançar o benefício da parte autora, o que foi efetivado na esfera
administrativa em 12/2012. Tal medida, embora perpetrada após o ajuizamento da ação
individual, culminou na carência superveniente do interesse processual quanto ao pleito
revisional, como bem lançado na r. sentença ora recorrida.
3. Na esteira de precedentes recentes da 7ª Turma desta C. Corte, o reconhecimento
administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que é possível o

reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido pela
prescrição.
4. No caso, não há prova de que o montante apurado pela Autarquia, por ocasião do
pagamento administrativo previsto para a competência de maio de 2015, incluía as parcelas
anteriores à concessão da referida medida liminar, remanescendo interesse processual quanto
às diferenças atrasadas desde o início do benefício, em 30/03/2007.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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