Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003980-22.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à prescrição do direito ao recebimento das parcelas
referentes ao período de 25.04.2003 a 04.05.2006.
2. A alegação de que a regularidade do benefício estava sendo questionada em outro feito não foi
alegada em nenhum momento, tratando-se de inovação recursal, que não comporta acolhimento.
3. Quanto à prescrição, estabelecia o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original: “Art.
103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos
incapazes ou dos ausentes”.
4. Em alteração recente, tal disciplina passou a constar do parágrafo único do referido artigo 103
da Lei nº Lei 8.213/91: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
5. Como constou da r. sentença: “No caso dos autos, é razoável concluir que, em 01/2013, houve
ciência inequívoca, por parte do autor, de que o pagamento das diferenças decorrentes da
readequação do benefício não ocorreu da forma como esperava.”
6. Assim, considerando que a ação foi proposta em 19.03.2020, pretendendo a parte autora o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento de valores que extrapolam o período de 5 anos anteriores, é de rigor a manutenção
da r. sentença.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003980-22.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO EDISON GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003980-22.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO EDISON GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
proposta por Antonio Edilson Gonçalves, objetivando a condenação do INSS “a efetuar o
pagamento das diferenças decorrentes da revisão do teto, do período de 25.04.2003 a
04.05.2006, com a devida correção monetária pelo índice INPC, além de juros de 1% desde a
data do requerimento do benefício (25.04.2003)”, com os consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora, pugnando pela procedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003980-22.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO EDISON GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que a parte
autora pleiteia o recebimento de valores decorrentes de revisão administrativa.
Alega a parte autora que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
25.04.2003, e que em 01.2013, o INSS teria reajustado seu benefício para refletir o aumento
real do teto das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Aduz, entretanto, que foi
realizado o pagamento apenas das diferentes referentes ao período de 05.05.2006 a
31.08.2011, entendendo ter direito ao recebimento do período de 25.04.2003 a 04.05.2006.
A r. sentença concluiu pela prescrição do direito, julgando improcedente o pedido.
Em suas razões, sustenta a parte autora que a questão quanto à regularidade do benefício
estava sendo questionada em ação judicial em que se pretendia o seu restabelecimento, a qual
teria transitado em julgado apenas em 29.05.2015. Além disso, alega que os valores pleiteados
decorrem de revisão realizada pelo próprio INSS, e que este deve conceder o melhor benefício
ao segurado.
O cerne da controvérsia diz respeito à prescrição do direito ao recebimento das parcelas
referentes ao período de 25.04.2003 a 04.05.2006.
Inicialmente anoto que a alegação de que a regularidade do benefício estava sendo
questionada em outro feito não foi alegada em nenhum momento, tratando-se de inovação
recursal, que não comporta acolhimento.
Quanto à prescrição, estabelecia o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes”.
Em alteração recente, tal disciplina passou a constar do parágrafo único do referido artigo 103
da Lei nº Lei 8.213/91:
“Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.”
Como constou da r. sentença: “No caso dos autos, é razoável concluir que, em 01/2013, houve
ciência inequívoca, por parte do autor, de que o pagamento das diferenças decorrentes da
readequação do benefício não ocorreu da forma como esperava.”
Assim, considerando que a ação foi proposta em 19.03.2020, pretendendo a parte autora o
recebimento de valores que extrapolam o período de 5 anos anteriores, é de rigor a
manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à prescrição do direito ao recebimento das parcelas
referentes ao período de 25.04.2003 a 04.05.2006.
2. A alegação de que a regularidade do benefício estava sendo questionada em outro feito não
foi alegada em nenhum momento, tratando-se de inovação recursal, que não comporta
acolhimento.
3. Quanto à prescrição, estabelecia o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes”.
4. Em alteração recente, tal disciplina passou a constar do parágrafo único do referido artigo
103 da Lei nº Lei 8.213/91: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
5. Como constou da r. sentença: “No caso dos autos, é razoável concluir que, em 01/2013,
houve ciência inequívoca, por parte do autor, de que o pagamento das diferenças decorrentes
da readequação do benefício não ocorreu da forma como esperava.”
6. Assim, considerando que a ação foi proposta em 19.03.2020, pretendendo a parte autora o
recebimento de valores que extrapolam o período de 5 anos anteriores, é de rigor a
manutenção da r. sentença.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA