Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014775-58.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFICIO.
REGRA DEFINITIVA. ART. 29 DA LEI 8.213/91. RESP 1.554.596. RECURSO REPETITIVO.
TEMA 999.APELAÇÃO PROVIDA.
1. AE. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1.554.596/SC (Tema
999), em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
2. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014775-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALAIDES PEREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ALAIS SALVADOR LIMA SIMOES - SP339324-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014775-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALAIDES PEREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ALAIS SALVADOR LIMA SIMOES - SP339324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por ALAIDES PEREIRA DE CASTRO, em ação de revisão da renda mensal
de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 28.02.2013), onde se
objetiva que os valores de seu benefício sejam readequados, utilizando-se a regra definitiva
(atual) do artigo 29, inciso I da Lei nº 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição
determinada pela Lei nº 9.876/99 (artigo 3º, § 2º), para que sejam apurados os maiores salários
de contribuição de todo o período contributivo, sem limitação àqueles recolhidos após julho de
1994.
A r. sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condenou a parte autora ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no
percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre
o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei
adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sentença não
sujeita ao reexame necessário.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o cálculo do benefício concedido à parte autora foi
efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja,
com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário
, somente após julho de 1994. Alega que além de aplicar indevidamente o fator previdenciário no
cálculo da RMI do benefício concedido à segurada, já que o benefício concedido foi a
aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS computou no cálculo da média dos 80%
maiores salários de contribuição da segurada apenas os salários de contribuição vertidos após
julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na
carta de concessão. Informa que “propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo
direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.459.579-0) que lhe foi concedido na via
administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores
salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de
contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, sendo garantido à segurada o
pagamento das diferenças devidas desde a DER. Anota que “a regra de transição prevista no art.
3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC apenas as contribuições.”
Requer o provimento do apelo “determinando-se o apdo arecalcular todos os benefícios
previdenciários dos segurados daprevidência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver
de sercalculada computando-se os maiores salários–de-contribuição de todo período contributivo
de 02/01/1976 até antes de julho de 1994, com opagamento das diferenças de parcelas vencidas
e vincendas do benefício”.
Sem contrarrazões (ID 88817655), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014775-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALAIDES PEREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ALAIS SALVADOR LIMA SIMOES - SP339324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFICIO.
REGRA DEFINITIVA. ART. 29 DA LEI 8.213/91. RESP 1.554.596. RECURSO REPETITIVO.
TEMA 999.APELAÇÃO PROVIDA.
1. AE. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1.554.596/SC (Tema
999), em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
2. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):Merece
acolhimento a insurgência da parte autora.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de recálculo da RMI com a abrangência dos salários
anteriores a julho/94, conforme regra definitiva contida no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando
a regra de transição do art. 3º caput e § 2º da Lei nº 9.876/99.
Com efeito, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1.554.596/SC
(Tema 999), em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que
ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser
mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuiçãofoi concedida em 28.02.2013, ou seja, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º,
caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994.
Pretende o autor revisar o benefício previdenciário de titularidade da parte autora, recalculando a
RMI nos termos da regra definitiva contida no art. 29, inciso I da Lei n. 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99 afastando do cálculo a regra de transição do art. 3ºcapute § 2º da Lei n.
9.876/99, de forma a apurar a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo constantes do CNIS, sem limitação do termo inicial doPBC; por considerar ser
benefício mais vantajoso e favorável ao atual.
Assim, estando em dissonância com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é
de ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido.
Condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício aposentadoria por idade - DIB
14.07.2014, com fulcro no artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, afastando-se, assim, a regra de transição do artigo 3º,capute §2º, da Lei 9.876/1999, de
forma a apurar a média dos oitenta por cento dos maiores salários de contribuição de todo o
período contributivo constantes do CNIS, sem a limitação do termo inicial do PBC (competência
julho de 1994), respeitado o teto legal, bem como a prescrição quinquenal.
Os eventuais valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação
do julgado.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFICIO.
REGRA DEFINITIVA. ART. 29 DA LEI 8.213/91. RESP 1.554.596. RECURSO REPETITIVO.
TEMA 999.APELAÇÃO PROVIDA.
1. AE. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1.554.596/SC (Tema
999), em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA