Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003133-16.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal debenefício previdenciário em
manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência previstano art. 103
da Lei nº 8.213/91.
2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC,
representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C.
Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o
objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas
vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão,
na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei
8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao
ajuizamento da ação.
4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso
5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº
121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre
05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que
estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal
revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para
todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente
considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do benefício concedido no período de
"buraco negro".
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003133-16.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARVALDO KARP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302-A, VANESSA
CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARVALDO KARP
Advogados do(a) APELADO: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302-A, VANESSA
CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003133-16.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARVALDO KARP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302-A, VANESSA
CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARVALDO KARP
Advogados do(a) APELADO: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302-A, VANESSA
CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão debenefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à
revisão com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, observada a prescrição quinquenal, e fixando os consectários legais.
Apelação do INSS, na qual alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e a
ocorrência de decadência. No mérito pugna pela reforma total da sentença, com a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pede que eventuais valores atrasados sejam
fixados apenas na fase de execução de sentença,
A parte autora interpôs recurso de apelação pedindo a aplicação da prescrição quinquenal
contada do ajuizamento da ACP nº 0004911.28.2011.4.03.6183, e a majoração dos honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003133-16.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ARVALDO KARP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302-A, VANESSA
CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARVALDO KARP
Advogados do(a) APELADO: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302-A, VANESSA
CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que a parte
autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a
fixação dosnovostetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Inicialmente afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as alegações do INSS
dizem respeito à fase de execução.
Analiso a questão da decadência.
No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da
Lei nº 8.213/91.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010:
".Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo
legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991"
Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC,
representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C.
Superior Tribunal de Justiça definiu que:
“Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e
cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção
da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de
ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei
8.078/90.”
Assim, deve ser mantida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco
anos precedentes ao ajuizamento da ação.
Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual
homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as
parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.
Do mérito.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem, respectivamente:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
devem teraplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que
dispõemque, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos
benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os
benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata,
sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira
que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas.
A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificadano E.Supremo Tribunal
Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas
20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da
readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária
aos novos valores fixados na norma constitucional.
No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/088.181.039-8), com DIB em 12.03.1991, após a revisão do artigo 144 da
Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 127.120,76 (correspondente
ao teto da época), conforme informação da Contadoria Judicial (ID 16350807, pág. 1). Observa-
se do referido documento que a média dos salários de contribuição era de $ 229.649,99, bem
superior ao teto da época.
É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da
Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992,
que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e
05.04.1991, denominado "buraco negro".
Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela
autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n.
8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo
que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da
renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".
Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E.
STFreafirmoua tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
Assim, é de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos
administrativamente devem ser compensados em fase de execução.
Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59
do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte
autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo
o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Os valores devidos só poderão ser estabelecidos após o trânsito em julgado, com a fixação dos
parâmetros para o cálculo, e garantido o direito ao contraditório, devendo ser reformada nesta
parte a r. sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os valores
devidos serão apurados na fase de execução de sentença, dou parcial provimento à apelação
da parte autora para majorar os honorários advocatícios, e fixo, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal debenefício previdenciário em
manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência previstano art.
103 da Lei nº 8.213/91.
2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC,
representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C.
Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o
objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das
parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua
suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei
8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao
ajuizamento da ação.
4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso
5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº
121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre
05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo
que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal
revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para
todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente
considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do benefício concedido no período de
"buraco negro".
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, e fixar, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
