Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05. 10. 1988 E 05. 04. 1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL E...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:30:26

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 3. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005008-52.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005008-52.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003.
REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. OSTF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.
2. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
3. Não procedem as alegações do INSS no sentido dainaplicabilidade da Ordem de Serviço
INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela
autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n.
8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os
referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da renda
mensal debenefício concedido no período do "buraco negro".
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005008-52.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDIR GOMES SOARES

Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005008-52.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR GOMES SOARES
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão debenefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão com base
nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada
a prescrição quinquenal, e fixando os consectários legais.
Apelação do INSS, na qual pede a suspensão do feito até o julgamento do RE 870.947/SE,
defende a não aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 quanto à correção dos
benefícios, e pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005008-52.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR GOMES SOARES
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que a parte
autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a
fixação dosnovostetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Inicialmente afasto a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o RE 870.947/SE já
foi julgado pelo E. STF.
Do mérito.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem, respectivamente:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em

caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
devem teraplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que
dispõemque, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos
benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os
benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata,
sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira
que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas.
A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificadano E.Supremo Tribunal
Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas
20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da
readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária
aos novos valores fixados na norma constitucional.
No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria especial NB
46/086.126.035-0), com DIB em 08.05.1990, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios,
teve a renda mensal inicial (RMI) alterada de $ 21.712,22 para $ 27.374,76 (correspondente ao
teto da época), conforme ID 127849314, pág. 22. Observa-se da informação da contadoria
judicial (ID 127849314, pág. 101) que a média dos salários de contribuição era de $ 42.759,77,
bem superior ao teto da época.
É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da
Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992,
que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e
05.04.1991, denominado "buraco negro".
Entendo que não procedem as alegações do INSS no sentido dainaplicabilidade de talOrdem
de Serviço, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia
para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91,
válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos
índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do
benefício concedido no período de "buraco negro".
Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E.
STFreafirmoua tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
Assim, é de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos
administrativamente devem ser compensados em fase de execução.
Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59
do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte
autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo
o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
A prescrição quinquenal deverá ser contada do ajuizamento da presente ação, tal como
decidido em primeira instância, e não foi objeto de recurso, salientando, ainda, que coincide
com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS,e fixo, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003.
REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. OSTF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional.
2. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
3. Não procedem as alegações do INSS no sentido dainaplicabilidade da Ordem de Serviço
INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados
pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei
n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim,
os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da renda
mensal debenefício concedido no período do "buraco negro".
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas

vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!