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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05. 10. 1988 E 05. 04. 1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL E...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:06:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado. 3. No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.108.949-3, com DIB em 20.02.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.201,99 (correspondente a 70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 4232450, pág. 39. Observa-se do mesmo documento que a média dos salários de contribuição era de $ 195.110,62, bem superior ao teto da época. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004377-92.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004377-92.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.
3. No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/088.108.949-3, com DIB em 20.02.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei
de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.201,99 (correspondente a
70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 4232450, pág. 39. Observa-se do mesmo documento
que a média dos salários de contribuição era de $ 195.110,62, bem superior ao teto da época.
4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº
121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre
05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que
estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal
revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para
todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente
considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do benefício concedido no período de
"buraco negro".
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004377-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ANTONIO HELIO MORALLES

Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004377-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ANTONIO HELIO MORALLES
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que foram
preenchidos os requisitos necessários à revisão de seubenefício previdenciário.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004377-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANTONIO HELIO MORALLES
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser
opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido
ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde

da controvérsia.
Observo que, de fato, houve contradição no acórdão proferido por esta Turma e passo à análise
do caso concreto.
Embora tenha constado do julgado que, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o
benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação
previdenciária à época da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
revendo entendimento anterior e, em alinhamento ao decidido pelos Tribunais Superiores,
entendo que a questão merece solução diversa.
No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/088.108.949-3, com DIB em 20.02.1991), após a revisão do artigo 144 da
Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.201,99 (correspondente
a 70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 4232450, pág. 39. Observa-se do mesmo
documento que a média dos salários de contribuição era de $ 195.110,62, bem superior ao teto
da época.
Assim, é de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos
administrativamente devem ser compensados em fase de execução.
É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da
Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992,
que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e
05.04.1991, denominado "buraco negro".
Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela
autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n.
8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo
que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da
renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".
Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E.
STFreafirmoua tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59
do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte
autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo
o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no

art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
A prescrição quinquenal deverá ser contada do ajuizamento da presente ação, tal como
decidido em primeira instância, e não foi objeto de recurso, salientando, ainda, que coincide
com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso de apelação do INSS, na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
REVISÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.
3. No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/088.108.949-3, com DIB em 20.02.1991), após a revisão do artigo 144 da
Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.201,99 (correspondente
a 70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 4232450, pág. 39. Observa-se do mesmo
documento que a média dos salários de contribuição era de $ 195.110,62, bem superior ao teto
da época.
4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº
121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre
05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo
que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal
revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para
todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente

considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do benefício concedido no período de
"buraco negro".
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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