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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05. 10. 1988 E 05. 04. 1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL E...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado. 3. No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.197.513-3, com DIB em 15.02.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.132,25 (correspondente a 70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 90493912, pág. 108. Observa-se do referido documento que a média dos salários de contribuição era de $ 194.948,47, bem superior ao teto da época. 4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. 5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 9. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001374-68.2015.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0001374-68.2015.4.03.6123

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.
3. No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/088.197.513-3, com DIB em 15.02.1991), após a revisão do artigo 144 da Lei
de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.132,25 (correspondente a
70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 90493912, pág. 108. Observa-se do referido
documento que a média dos salários de contribuição era de $ 194.948,47, bem superior ao teto
da época.
4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº
121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre
05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que
estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal
revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para
todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente
considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do benefício concedido no período de
"buraco negro".
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da
Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao
ajuizamento da ação.
9. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001374-68.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO SERGIO CARMONA PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001374-68.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO SERGIO CARMONA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos
limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação
interposto pelo INSS e julgou improcedente o pedido.
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados.
A parte autora interpôs Recurso Extraordinário.
Em razão do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, retornaram os autos conclusos
verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001374-68.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO SERGIO CARMONA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Observo que, de fato, houve contradição no acórdão proferido por esta Turma e passo à análise
do caso concreto.
Embora tenha constado do julgado que, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o
benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação
previdenciária à época da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
revendo entendimento anterior e, em alinhamento ao decidido pelos Tribunais Superiores,
entendo que a questão merece solução diversa.
No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/088.197.513-3, com DIB em 15.02.1991), após a revisão do artigo 144 da
Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.132,25 (correspondente
a 70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 90493912, pág. 108. Observa-se do referido
documento que a média dos salários de contribuição era de $ 194.948,47, bem superior ao teto
da época.
Assim, é de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos
administrativamente devem ser compensados em fase de execução.
É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da
Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992,
que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e
05.04.1991, denominado "buraco negro".
Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela
autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n.
8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo
que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da
renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".
Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E.
STFreafirmoua tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59
do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte
autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo
o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas

competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Reconhecida a procedência da pretensão autoral, resta a análise da prescrição quinquenal,
acolhida pela r. sentença e contada do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2044.4.03.6183.
Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com
pagamentos que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado
do ajuizamento da sua ação individual.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido:
REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017.

IV - Agravo interno improvido”. (AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE
de 21.03.2018).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual.
3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos
fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido”. (AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE de 12.06.2017).
Assim, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco
anos precedentes ao ajuizamento da ação.
Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual
homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as
parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, acolho os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para
estabelecer que a prescrição quinquenal deve ser contada do ajuizamento desta ação, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE
05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA
MENSAL ESTABELECIDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Reconhecida a existência de contradição, caso concreto analisado.
3. No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/088.197.513-3, com DIB em 15.02.1991), após a revisão do artigo 144 da
Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 83.132,25 (correspondente
a 70% do teto de $ 118.859,99), conforme ID 90493912, pág. 108. Observa-se do referido
documento que a média dos salários de contribuição era de $ 194.948,47, bem superior ao teto
da época.
4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº
121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre
05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo
que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal
revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para
todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente
considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do benefício concedido no período de
"buraco negro".
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal
de Justiça. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos

precedentes ao ajuizamento da ação.
9. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, acolher os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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