D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008485-30.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DE AVILA AGUIAR COIMBRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/064.872.046-2) concedida em 03/12/1993, pois em 02/07/1989, já havia cumprido os requisitos legais para a implantação do benefício nos moldes da Lei nº 6.950/81.
A r. sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV do CPC/1973, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução da citada verba, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando inadequação do instituto da decadência, pois persiste o direito adquirido conforme previsto pela Súmula 359 do STF, pois os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente no tempo em que reuniu os requisitos legais. Requer a reforma do decisum, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e procedência total do pedido de revisão nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, objetiva o autor o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/064.872.046-2) concedida em 03/12/1993, pois alega que em 02/07/1989 já havia cumprido os requisitos legais para a implantação do benefício nos moldes da Lei nº 6.950/81.
Decadência:
Ainda que a decadência tenha sido inserida no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis nºs 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão do benefício previdenciário, objetivando revisão da RMI de aposentadoria especial concedida pelo INSS em 18/04/1991 (NB 088.346.078-5), requerendo a aplicação da regra vigente antes da edição da Lei nº 7.789/89, pois afirma que em 02/07/1989 havia implementado os requisitos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, cumpre salientar, em breve síntese, que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Posteriormente, na Lei n.º 9.711, de 20/11/1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-14, de 24/09/1998). Com a edição da Medida Provisória n.º 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 (dez) anos. A referida MP foi convertida na Lei n.º 10.839/04.
A Lei n.º 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991:
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n.º 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28/06/1997 (advento da MP nº 1.523-9/1997 convertida na Lei nº 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
In casu, observo que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/064.872.046-2, concedida pelo INSS em 03/12/1993 (fls. 16/17) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/07/2009, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da RMI do benefício de que é titular.
Assim, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente:
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora em obter a revisão pretendida na inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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