Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049403-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. “DUPLO REDUTOR”.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes.
- No caso concreto, portanto, considerando que o benefício foi concedido em 01/08/2003, o direito
à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103
da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 14/09/2018, fora do prazo de dez anos,
contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
- Quanto à pretensão ora examinada não ter sido examinada pelo ato administrativo de
concessão, destaca-se que o E. STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS,
realizado em 11/12/2019, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975),
concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991), mesmo nas hipóteses em
que o ato administrativo da autarquia previdenciária não aprecieou o mérito do objeto da revisão,
conforme asseverado no AgInt nos EDcl no REsp 1557873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049403-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049403-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta
em face da r. sentença proferida nos autos de ação revisional de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator
previdenciário.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência, nos termos do art.
487, II, CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa atualizado.
Inconformada, pugna a parte autora, em síntese, pela reforma da r. sentença, sustentando a
inocorrência da decadência para a revisão do ato concessório, eis que o curso do prazo
decadencial somente se iniciará após o transito em julgado do RE 639856 , em razão do princípio
da actio nata.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049403-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em 01/08/2003, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do
documento juntado aos autos Id. 6126662.
Em sua redação original, dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes."
Portanto, no que toca a decadência, referido artigo nada dispunha. Sua previsão abarcava
apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na
época própria.
O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação,
sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012)
Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do
seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o
prazo de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente,
restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB 16.08.2001, com pagamento disponibilizado a partir de 05.03.2008,
consoante demonstram os dados do CNIS, e que a presente ação foi ajuizada em 18.09.2018,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a
decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao
melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende do
julgamento do AGRESP 1282477, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE de 09/02/2015 e
RESP 1257062, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE de 29/10/2014.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003465-26.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/09/2019)
No caso concreto, portanto, considerando que o benefício foi concedido em 01/08/2003, o direito
à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103
da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 14/09/2018, fora do prazo de dez anos,
contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Quanto à pretensão ora examinada não ter sido examinada pelo ato administrativo de concessão,
destaca-se que o E. STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, realizado
em 11/12/2019, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975), concluiu pela
incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991), mesmo nas hipóteses em que o ato
administrativo da autarquia previdenciária não aprecieou o mérito do objeto da revisão, conforme
asseverado no AgInt nos EDcl no REsp 1557873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. “DUPLO REDUTOR”.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes.
- No caso concreto, portanto, considerando que o benefício foi concedido em 01/08/2003, o direito
à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103
da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 14/09/2018, fora do prazo de dez anos,
contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
- Quanto à pretensão ora examinada não ter sido examinada pelo ato administrativo de
concessão, destaca-se que o E. STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS,
realizado em 11/12/2019, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975),
concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991), mesmo nas hipóteses em
que o ato administrativo da autarquia previdenciária não aprecieou o mérito do objeto da revisão,
conforme asseverado no AgInt nos EDcl no REsp 1557873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
