Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001212-93.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas
estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da
definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão
de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC
20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário, e, de arremate,
para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de
aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in
casu, o fator previdenciário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001212-93.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALAN VIEIRA ISHISAKA - SP336198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001212-93.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALAN VIEIRA ISHISAKA - SP336198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta
em face da r. sentença proferida nos autos de ação revisional de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator
previdenciário.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a disposição do
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, pugna a parte autora, preliminarmente, o sobrestamento do feito e, no mérito,
requer a integral reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que o objeto da discussão não
é a constitucionalidade do fator previdenciário, mas a sua aplicação às aposentadorias
concedidas com base nas regras de transição estabelecidas pela EC 20/98, as quais,
estabelecidas no art. 9° da referida Emenda, já disciplinam o critério etário como fator redutor.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001212-93.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LOURDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALAN VIEIRA ISHISAKA - SP336198-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não se olvida a existência do RE 639.856/RS, no qual o E. STF, em 15.11.2012,
por unanimidade, reputou a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,
todavia, não houve decisão no sentido de sobrestamento dos feitos nas instâncias originárias,
razão por que passo à análise do mérito.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em 14/05/2009, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do
documento juntado aos autos Id. 134548392 - Pág. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, assegura, nos termos da lei, a aposentadoria no
regime geral de previdência aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A referida Emenda Constitucional estabeleceu também a possibilidade de manutenção da
aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social até a
data da sua publicação (16.12.1998), obedecidos aos requisitos estabelecidos na redação do § 1º
de seu artigo 9º:
§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a
concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
Confira-se:
"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato
gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à
parte autora em 14/05/2009, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo
29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim
dispunha:
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período
contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91,
ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta
Lei."
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do
artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de
29/11/1999, assim dispôs:
"No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60%
(sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo."
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte
ementa de aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições. 10. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, RESP nº
929032, Quinta Turma, Relator Min. JORGE MUSSI, j. 24/03/2009, DJE 27/04/2009).
Ademais, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98,
apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência
da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
Não há que falar, portanto, em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a
concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art.
9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário, e,
consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
Nesse sentido, julgado desta 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999
(início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36
últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original
do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme
expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos
da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico
do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética
dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei
n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade
do "fator previdenciário", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003876-35.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado
com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma
distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se
aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do
sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em
vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil
improvido.
(TRF3, AC 0005968-26.2013.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2014)".
Na mesma linha, precedente da 9ª desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998 E DA LEI N.
9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações
no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na
data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior
ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99 tendo sido computados os intervalos
trabalhados até o mês de novembro de 2012, cuja soma de 37 anos, 7 meses e 11 dias,
possibilitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A renda mensal
inicial do benefício foi fixada em 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator
previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta,
pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento
da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n.
9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. - As regras de transição
do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator
previdenciário. Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio
atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da
Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a
proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda
mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de
mecanismos de redução não implicam bis in idem. - Apelação da parte autora a que se nega
provimento.
(Processo AC 00042212820134036183 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2008857 - Relator(a): JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
No caso dos autos, é possível aferir pela análise da Carta Concessão/Memória de Cálculo do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (Id. 134548392 - Pág. 1-2)
que o benefício foi concedido em 14/05/2009, na vigência da Lei nº 9.876/99, que estabelece o
cálculo do benefício com utilização da média dos 80% dos maiores salários de contribuição e
aplicação do fator previdenciário.
A parte autora, portanto, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria na data da publicação da EC n. 20/1998, e para o implemento do tempo faltante
computou períodos de contribuição até o mês de maio de 2009, cuja soma possibilitou a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assim, para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia
previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício,
incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Ressalte-se que não se desconhece a existência de repercussão geral no RE 639856, no que
tange à incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela
EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até
16/12/1998, pendente de julgamento perante o Colendo STF, embora sem suspensão dos
processos em andamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas
estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da
definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão
de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC
20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário, e, de arremate,
para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de
aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in
casu, o fator previdenciário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
