
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002853-78.2001.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônia Filomena Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a inclusão de salários-de-contribuição de empregos concomitantes no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Contestação do INSS às fls. 35/40, na qual sustenta ter sido correto o procedimento de cálculo da Autarquia, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 42/47.
Manifestação da contadoria às fls. 145/147 e 149/157.
Sentença às fls. 174/178, pela parcial procedência do pedido, para revisão do cálculo do benefício nos termos da manifestação do contador, com fixação de sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 141/184, pelo não acolhimento do pedido formulado e inversão da sucumbência.
Recurso adesivo da parte autora às fls. 190/193, pela revisão do cálculo nos termos pleiteados na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que haja a inclusão de salários-de-contribuição de empregos concomitantes no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, (...) na ocasião da concessão do auxílio-doença (13.09.91), a autora desenvolvia atividades concomitantes nas empregadoras CLÍNICA DR. JOSÉ DILSON, desde 17/01/90 e HOSPITAL BARTIRA, desde 08/05/91. Note-se que, nesta última empregadora, a autora não satisfez o requisito de carência, ou seja, doze contribuições (art. 25), motivo pelo qual o salário-de-benefício deveria ter sido apurado nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei n° 8.213/91. Correta, portanto, a decisão do INSS em grau recursal (fls. 141), determinando o cálculo do benefício na forma do artigo 32, inciso II, da Lei 8.213/91. No entanto, consoante cálculos ofertados pelo Sr. Contador a fl. 143, o INSS considerou o salário de contribuição de 04/90 no valor de $ 13.811,57 (doc. 140), quando o correto seria $ 13.911,57 (doc. 137), deixando, ainda, de computar os salários de contribuição da competência de 08/91, de ambas as atividades, resultando diferenças a favor da autora, havendo, inclusive, concordância do INSS (fls. 165) (...)".
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, somente para majorar os honorários sucumbenciais, e fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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