Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALM...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:14

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. LAUDO DE TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Não se cogita do alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No que toca ao período enquadrado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente preenchido, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes. - No que toca aos demais períodos, no intento de provar a especialidade, a parte autora trouxe à colação laudo técnico emprestado de terceiros, deles se extraindo exposição a ruído acima dos patamares permitidos, bem como hidrocarbonetos. Ocorre que referidos documentos certificadores não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora no lapso debatido e não se mostram aptos a atestar as condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. - Revisão desde a DER. - Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002093-64.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002093-64.2021.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA
DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. LAUDO DE TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- Não se cogita do alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos
termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do
direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No que toca ao período enquadrado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente
preenchido, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido
enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999.
- A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de
PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- No que toca aos demais períodos, no intento de provar a especialidade, a parte autora trouxe à
colação laudo técnico emprestado de terceiros, deles se extraindo exposição a ruído acima dos
patamares permitidos, bem como hidrocarbonetos. Ocorre que referidos documentos
certificadores não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte
autora no lapso debatido e não se mostram aptos a atestar as condições prejudiciais nas funções
alegadas, com permanência e habitualidade, sem enfrentar as especificidades do ambiente de
trabalho de cada uma delas.
- Revisão desde a DER.
- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002093-64.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO OLIVEIRA
SOUZA


Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000920-10.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JULIA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA SARACINO - SP211769-A, ADRIANO KIYOSHI
KASAI - SP396627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JULIA BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO KIYOSHI KASAI - SP396627-A, FERNANDA
SARACINO - SP211769-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial dos
períodos de 20/1/1975 a 4/2/1977, de13/11/2001 a 31/10/2002, de 18/11/2003 a 31/5/2007 e de
1/6/2007 a 7/12/2010 e condenar o INSS à revisão do benefício desde a DER. Ademais, fixou
os consectários e a sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, suscitando, inicialmente, cerceamento de
defesa. No mérito, reivindicou os períodos afastados de 1º/9/1999 a 16/11/2001 e de 1º/11/2002
a 17/11/2003, na qualidade de torneiro mecânico, o que lhe assegura a revisão para
aposentadoria especial na base de 25 anos. Prequestionou a matéria para efeitos recursais.
Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, à míngua de comprovação do labor executado com habitualidade.
Insurge-se, ainda, contra a metodologia adotada na aferição do agente agressor ruído e o laudo
extemporâneo. Por cautela, pugna por alteração nos consectários.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.














PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002093-64.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO OLIVEIRA
SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Osrecursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De largada, não visualizo o alegado cerceamento de defesaa ponto de se anular a decisão
singular.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
No caso, a parte autora alega que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) fornecidos
pelas ex-empregadoras carecem de confiabilidade, sendo necessário produção de prova
técnica à constatação da prejudicialidade.
No entanto, não ficou demonstrada a necessidade, pois não constam dos autos nenhum
documento que confirme suas alegações, ou seja, de que os perfis apresentados encontram-se
incorretos, incompletos ou em desacordo às disposições legais.
Assim, cabe à parte diligenciar às empregadoras para obtenção dos documentos necessários à

comprovação dos fatos alegados. Somente poderá ser deferida prova pericial técnica se a
empresa não possuir o laudo técnico ou se ficar demonstrada a recusa das empregadoras em
prestar as informações requeridas.
Frise-se: não está o magistrado compelido a requisitar documentos/informações junto às
empresas, sem que reste demonstrada pela parte a impossibilidade de obtê-los diretamente.
Na espécie, nenhuma dessas possibilidades ficou comprovada para justificar a prova pericial
em Juízo ou a requisição de documentos perante às empregadoras, não procedendo, portanto,
a alegação de cerceamento de defesa.
Saliento, por fim, que qualquer questionamento acerca da legitimidade ou incorreção do
formulário patronal não cabe ao Juízo previdenciário, senão à justiça trabalhista à luz do art.
114, I, da CF/1988.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp

894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de

atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No que toca aos períodos enquadrados, de 20/1/1975 a 4/2/1977, de13/11/2001 a 31/10/2002,
de 18/11/2003 a 31/5/2007 e de 1/6/2007 a 7/12/2010, a parte autora logrou demonstrar, via
PPP regularmente preenchido, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, durante
contratos como "ajudante de produção", "torneiro mecânico", "operador de máquinas" e
"torneiro vertical", o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio
de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086
0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap
– Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3
Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro lado, não prospera o enquadramento dos lapsos de 1º/9/1999 a 16/11/2001 e de
1º/11/2002 a 17/11/2003, à míngua de comprovação de exposição a níveis de pressão sonora
acima dos limites toleráveis.
No intento de provar a especialidade, a parte autora trouxe à colação laudo técnico emprestado
de terceiros, deles se extraindo exposição a ruído acima dos patamares permitidos, bem como
hidrocarbonetos.
Ocorre que referidos documentos certificadores não traduzem com fidelidade as reais
condições vividas individualmente pela parte autora no lapso debatido e não se mostram aptos
a atestar as condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade,
sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
Ressalta-se que, embora admissível a comprovação do caráter insalubre por meio de prova
emprestada, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na
hipótese, as perícias técnicas não autorizam o enquadramento perseguido.
À míngua de cumprimento dos ônus probatórios (art. 373 do CPC), eventual determinação para
produção de perícia revelar-se-ia imprestável, como dito, de modo que deixo de acolher o
inconformismo recursal.
Em suma, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cuja soma dos lapsos aos demais incontroversos autoriza a revisão do
benefício em manutenção.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.

13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos das partes.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS
ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. LAUDO DE TERCEIROS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não se cogita do alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos
termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do
direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real

eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No que toca ao período enquadrado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente
preenchido, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido
enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999.
- A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio
de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- No que toca aos demais períodos, no intento de provar a especialidade, a parte autora trouxe
à colação laudo técnico emprestado de terceiros, deles se extraindo exposição a ruído acima
dos patamares permitidos, bem como hidrocarbonetos. Ocorre que referidos documentos
certificadores não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela
parte autora no lapso debatido e não se mostram aptos a atestar as condições prejudiciais nas
funções alegadas, com permanência e habitualidade, sem enfrentar as especificidades do
ambiente de trabalho de cada uma delas.
- Revisão desde a DER.
- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora